O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, considerou inviável o ajuizamento, pela Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (Anustel), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5141, na qual a entidade questionava dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que tratam da inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes. Segundo o relator, a associação não demonstrou qualificar-se como entidade de classe de âmbito nacional.
O ministro observou que a ação direta de inconstitucionalidade somente pode ser utilizada por aqueles cuja legitimação encontre respaldo no artigo 103 da Constituição da República, que define órgãos, pessoas e instituições investidos de qualidade para agir em sede de fiscalização normativa abstrata. O inciso IX desse artigo confere legitimidade a “confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.
Sobre esse ponto, o ministro esclareceu que, segundo a jurisprudência do STF, o caráter nacional da entidade de classe “não decorre de mera declaração formal” contida em seus estatutos ou atos constitutivos. “Essa particular característica de índole espacial pressupõe, além da atuação transregional da instituição, a existência de associados ou membros em, pelo menos, nove estados da Federação”, assinalou.
Esse critério objetivo definido pelo STF baseou-se na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, e pressupõe atividades econômicas ou profissionais “amplamente disseminadas no território nacional”. Seu objetivo é conferir efetividade à fórmula da representatividade adequada.
No caso concreto, a Anustel não apresentou “objetiva e pronta demonstração” de que satisfaz tal exigência. Assim, em decisão monocrática, o ministro não conheceu da ADI e determinou seu arquivamento.
Fonte: STF