Está na pauta do STJ desta quarta-feira, 26, processo sob o rito de recurso repetitivo que tratará da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista na lei de execução fiscal.
O recurso foi afetado ao colegiado como representativo de controvérsia repetitiva pelo ministro Mauro Campbell. A Fazenda recorre contra decisão do TRF da 4ª região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da referida lei.
Para a recorrente, houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que o TRF considerou como data para início da prescrição o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.
Ainda sustenta a Fazenda que a falta de intimação quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal ou arquivamento, bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.
Sendo assim, a 1ª seção da Corte se debruçará sobre quatro pontos acerca do tema:
1 – Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda que inaugura o prazo de um ano previsto no art. 40 da lei de execução fiscal.
2 – Se o prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.
3 – Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40.
4 – Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal ou o arquivamento ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente ilide a decretação da prescrição intercorrente.
Vale lembrar o grande universo das ações de execuções fiscais no país – levantamento do CNJ lista mais de 27 milhões de processos, dos quais quase dois milhões estão no maior tribunal do Brasil, o TJ/SP. O processo será julgado pela 1ª seção do STJ.