A CCJ do Senado aprovou o PL 606/11, que altera a CLT para tornar mais eficiente à cobrança dos débitos já reconhecidos pela justiça trabalhista. De autoria do senador Romero Jucá, a proposta é oriunda de uma sugestão do TST, e fixa novas regras para o cumprimento das sentenças e execução dos títulos extrajudiciais em favor dos trabalhadores.
O texto aprovado na comissão é o substitutivo de autoria do senador Eduardo Braga. Mantendo a proposta essencial do Tribunal, o relator incorporou diversas sugestões de órgãos e entidades para, por exemplo, limitar os valores que podem ser levantados ou bens que podem ser alienados em sede de execução provisória sem caução, especialmente quando ocorrer em desfavor de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Também foi feita alteração para especificar que a inclusão no banco de dados de devedores se refere especificamente ao Banco de Dados de Devedores Trabalhistas – BNDT, e não a todos os bancos de dados de devedores (SPC e SERASA).
A proposta procura trazer para o campo trabalhista os aprimoramentos dos processos regulados pelo CPC. “Não se pode tolerar o paradoxo hoje vigente, em que dívidas comerciais e cíveis são cobradas, pelo sistema do CPC, com maior efetividade e menor tempo do que os créditos trabalhistas.”
O PLS vai agora para análise na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.
Veja outras alterações na CLT previstas no PLS 606/11:
— Estimula a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade;
— Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;
— Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. O relator estabelece, no texto substitutivo, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais do Trabalho, no âmbito de suas competências, regulamentem o banco eletrônico de penhoras, atendendo a diversos requisitos, a começar pelo devido processo legal.
— Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos;
— Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;
— Prevê expressamente a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);
— Regula a execução das condenações em sentenças coletivas;
— Preserva as regras já existentes sobre a execução contra a Fazenda Pública. A execução dos débitos, por exemplo, seguirá pela via do precatório (título de dívida). Também nada muda em relação à execução dos créditos, como no caso das contribuições previdenciárias.
A CCJ do Senado aprovou o PL 606/11, que altera a CLT para tornar mais eficiente a cobrança dos débitos já reconhecidos pela justiça trabalhista. De autoria do senador Romero Jucá, a proposta é oriunda de uma sugestão do TST, e fixa novas regras para o cumprimento das sentenças e execução dos títulos extrajudiciais em favor dos trabalhadores.
O texto aprovado na comissão é o substitutivo de autoria do senador Eduardo Braga. Mantendo a proposta essencial do Tribunal, o relator incorporou diversas sugestões de órgãos e entidades para, por exemplo, limitar os valores que podem ser levantados ou bens que podem ser alienados em sede de execução provisória sem caução, especialmente quando ocorrer em desfavor de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Também foi feita alteração para especificar que a inclusão no banco de dados de devedores se refere especificamente ao Banco de Dados de Devedores Trabalhistas – BNDT, e não a todos os bancos de dados de devedores (SPC e SERASA).
A proposta procura trazer para o campo trabalhista os aprimoramentos dos processos regulados pelo CPC. “Não se pode tolerar o paradoxo hoje vigente, em que dívidas comerciais e cíveis são cobradas, pelo sistema do CPC, com maior efetividade e menor tempo do que os créditos trabalhistas.”
O PLS vai agora para análise na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.
Veja outras alterações na CLT previstas no PLS 606/11:
— Estimula a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade;
— Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;
— Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. O relator estabelece, no texto substitutivo, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais do Trabalho, no âmbito de suas competências, regulamentem o banco eletrônico de penhoras, atendendo a diversos requisitos, a começar pelo devido processo legal.
— Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos;
— Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;
— Prevê expressamente a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);
— Regula a execução das condenações em sentenças coletivas;
— Preserva as regras já existentes sobre a execução contra a Fazenda Pública. A execução dos débitos, por exemplo, seguirá pela via do precatório (título de dívida). Também nada muda em relação à execução dos créditos, como no caso das contribuições previdenciárias.