Está previsto para o próximo dia 26 de janeiro o julgamento de um recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, que terá um importante reflexo sobre o andamento das execuções fiscais no Brasil — ao todo, 27 milhões, segundo o último relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça.
A demanda, submetida ao rito dos recursos repetitivos, busca definir a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal quanto à contagem da prescrição intercorrente (ou seja, depois de ação ser proposta).
O entendimento a ser firmado abrangerá as execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União. Segundo estimativas, apenas no Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão a ser tomada pelos dez ministros do colegiado impactará 1,81 milhão de execuções fiscais atualmente suspensas.
As execuções fiscais, segundo o CNJ, correspondem à maior fatia dos 95 milhões de processos que tramitavam no país no ano passado. O volume é tão expressivo que os próprios tribunais de segunda instância têm dificuldade em identificar a quantidade de ações atualmente suspensas em razão de previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal e que serão afetadas direta e imediatamente pelo julgamento do repetitivo.
Os tribunais regionais federais da 4ª Região (sediado em Porto Alegre) e da 5ª Região (em Recife) fizeram esse levantamento e apontaram, respectivamente, 111 mil e 171 mil execuções suspensas. Com as estimativas do TJ-SP, chega-se a 2,092 milhões em apenas três dos 32 tribunais estaduais e federais.
Controvérsias
O recurso sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (REsp 1.340.553) chegou à Primeira Seção como representativo de controvérsia repetitiva à pedido do relator, ministro Mauro Campbell Marques (foto). Ele justificou a indicação da ação em razão da alta repercussão da matéria e o grande número de recursos que chegam ao tribunal para discussão do tema.
No julgamento, o colegiado terá que definir quatro pontos controversos. O primeiro diz respeito a qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública inaugura o prazo de um ano previsto no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Outro, se o prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.
Os outros dois pontos são: quais os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no artigo 40 da lei; e se a ausência de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (artigo 40, parágrafo 1º), ou o arquivamento (artigo 40, parágrafo 2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (artigo 40, parágrafo 4º) ilide a decretação da prescrição.
As teses firmadas pelo colegiado servirão de orientação às demais instâncias, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando os tribunais de segundo grau tiverem adotado esse mesmo entendimento.
Prescrição intercorrente
O caso em debate chegou ao STJ, após a Fazenda Nacional recorrer contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da lei.
A Fazenda Nacional argumentou que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que o TRF-4 considerou como data para início da prescrição o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.
Segundo o Fisco, a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal, ou arquivamento, bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.