O STF decidirá se é constitucional a cobrança do IR sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte, será debatido em RExt de relatoria do ministroDias Toffoli.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª região que declarou inconstitucionais dispositivos que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas.
No caso dos autos, um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre/RS firmou acordo na JT para o recebimento de parcelas salariais que teriam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação questionando a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.
A decisão do TRF assentou que o parágrafo único do artigo 16 da lei 4.506/64, que classifica juros como sendo de natureza salarial, não foi recepcionado pela CF e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do CTN.
Manifestação
Em sua manifestação, Toffoli explicou que o Supremo declarou a inexistência de repercussão geral no AI 705.941, que trata da matéria, por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Contudo, destacou que o RExt em análise foi interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea b, da CF, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo TRF, hipótese que, por si só, revela a repercussão geral da questão, pois “cabe ao Supremo analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais“.
O relator afirmou que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF na questão de ordem no RExt 614.232, no qual se entendeu que, apesar de anterior negativa de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade de norma por TRF constitui circunstância nova suficiente para justificar o caráter constitucional de matéria e o reconhecimento da repercussão geral.