O INSS deve se abster, no âmbito administrativo, de exigir procuração com firma reconhecida a advogados e estagiários. A decisão foi tomada pela 4ª turma do TRF da 3ª região, que confirmou segurança concedida em 1º grau sob o argumento de que a solicitação só pode ser feita quando a lei o exigir ou na hipótese de dúvida quanto à autenticidade do instrumento.
O autor do mandado de segurança é advogado e narrou nos autos que o gerente da agência do INSS da cidade de Piraju/SP teria passado a exigir firma reconhecida das assinaturas lançadas pelos segurados nas procurações outorgadas a ele.
A autoridade, por sua vez, afirmou que reconhece que o advogado tem fé-pública, não necessitando de reconhecimento de firma nos documentos por ele apresentados, mas que, no caso, sua estagiária teria tentado se valer da mesma prerrogativa.
Qualidade do outorgado
Em análise da questão, a relatora, desembargadora Federal Marli Ferreira, destacou que a instrução normativa 45/10, do INSS, ao tratar do instrumento de procuração, disciplina que o instrumento de mandato poderá ser outorgado a qualquer pessoa, advogado ou não, e que é permitido o substabelecimento dos poderes referidos na procuração a qualquer pessoa, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário.
Além disso, o parágrafo 3º do artigo 397 da mesma instrução normativa dispõe que “salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento“.
Desta forma, como no caso a exigência teria sido pautada apenas pela qualidade do outorgado (estagiário) e não pela existência de dúvidas quanto à autenticidade do instrumento, “é de ser mantida a sentença monocrática”.