Quando filiados a uma associação vencem determinado processo de conhecimento, outros membros não podem aproveitar a oportunidade para receber o mesmo benefício. A tese, definida em 2014 pelo Supremo Tribunal Federal e com repercussão geral reconhecida, acaba de transitar em julgado (sem mais possibilidade de recurso). O acórdão define que as ações judiciais ajuizadas por associações precisam de assinatura de cada um dos interessados, pois a autorização para essas entidades atuarem não é genérica.
A controvérsia estava na interpretação do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. Embora parte dos ministros entendesse que o estatuto ou assembleias gerais eram suficientes para demonstrar o aval dos associados, venceu o entendimento de que é preciso apontar no processo quem são os potenciais beneficiários.
O caso levado ao Supremo envolve gratificações cobradas pela Associação do Ministério Público Catarinense e concedidas por decisão de segunda instância. O problema é que, no momento da execução, a entidade queria incluir associados que não haviam assinado nenhuma autorização para o ajuizamento do processo.
Para o Tribunal Federal da 4ª Região, associações e sindicatos têm carta branca para defender direitos de seus filiados, sem ser obrigatória procuração individual de cada membro. A União recorreu, apontando afronta ao dispositivo constitucional.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, concordou com o TRF-4. Segundo ele, a Constituição “em nenhum momento exigiu que se colha uma autorização individual dos filiados para cada ação a ser ajuizada pelas associações, pois isso esvaziaria a importante atribuição que o constituinte originário cometeu a tais entidades”. Assim, concluiu que qualquer associado pode promover a execução da sentença, “desde que sua pretensão esteja compreendida no âmbito da eficácia subjetiva do título judicial”.
O ministro Marco Aurélio, por outro lado, abriu a divergência. Ele avaliou que conceder as gratificações a quem estava fora do processo de conhecimento seria admitir “uma verdadeira carona, incompatível com a organicidade e a instrumentalidade do Direito”.
“Prevê o estatuto autorização geral para a associação promover a defesa, claro, porque qualquer associação geralmente tem no estatuto essa previsão. Mas (…) exige mais a Constituição Federal: que haja o credenciamento específico”, afirmou o ministro. Na avaliação dele, entendimento contrário prejudicaria a outra parte — no caso, a União—, que ficaria impedida de apresentar sua defesa. O voto de Marco Aurélio foi seguido por maioria de votos, e o trânsito em julgado foi declarado na última terça-feira (27/10).
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RE 573232
Fonte: Conjur