Fatiar ações sobre mesmo fato é litigância de má-fé, decide TJ-RS

Por Jomar Martins

Quem ajuíza várias ações sobre um mesmo terminal telefônico, ao mesmo tempo, com base em fatos similares, está tentando obter mais de uma indenização e mais honorários advocatícios com um caso só. Por isso, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve  sentença que aplicou a pena de litigância de má-fé a um consumidor. A Justiça descobriu que ele já havia sido indenizado em dano moral em ação idêntica que tramitou originalmente noutra comarca, envolvendo o mesmo fato.

O relator da apelação na corte, desembargador Voltaire de Lima Moraes, criticou o ‘‘fatiamento’’ da demanda, por criar incidentes infundados e ainda sobrecarregar o Judiciário.

Moraes elogiou a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor da demanda e a notificação encaminhada pelo juiz de origem à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, relatando a conduta do advogado. O procurador patrocinou outras ‘‘causas’’ com este mesmo modus operandi, tentando ludibriar a Justiça. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de outubro.

O caso
Na Comarca de Santa Maria, o autor ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de tarifa, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, contra a Brasil Telecom — hoje, Oi. Alegou que a operadora cobrou, sem que fosse contratado, o serviço “identificador de chamadas telefônicas”, mais conhecido como bina, do seu terminal fixo.

Em face do ocorrido, disse que fazia jus à repetição do indébito em dobro, já que as cobranças foram indevidas, conforme autoriza o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Além da reparação material, o autor pediu indenização por danos morais, de pelo menos 10 salários mínimos. Afinal, se sentiu desrespeitado pela operadora, que não sustou a cobrança na via administrativa.

Citada, a Oi informou que o autor já havia ingressado com ação similar — com o mesmo objeto e causa de pedir — na Comarca de Santa Rosa, apresentando exceção de incompetência de foro. Alegou que a parte autora não comprovou que tenha solicitado o cancelamento do serviço. Assim, sem provas de “resistência ao cancelamento”, as cobranças são lícitas — defendeu-se. Pediu a condenação da parte por litigância de má-fé. A ação indenizatória acabou remetida para a Comarca de Santa Rosa.

A sentença
O juiz Adalberto Narciso Hommerding, da 2ª Vara Cível local, disse que a cobrança, de fato, era indevida, porque a operadora não provou a contratação do serviço. É que a lei consumerista inverte ônus da prova, passando esta incumbência à empresa fornecedora dos serviços, e não ao consumidor, que é a parte mais frágil da relação. ‘‘A ré não produziu prova capaz de corroborar sua tese, não restando outro caminho, diante do contexto probatório, senão o de aceitar a tese da parte autora, segundo a qual o serviço é indevido e jamais foi contratado’’, convenceu-se o juiz.

Constatada a conduta abusiva, o juiz condenou a Oi a devolver em dobro todos os valores cobrados do autor, desde abril de 2013 até a data do efetivo cancelamento do serviço. Tudo devidamente corrigido pelo IGP-M e com juros legais de 1º. ao mês.

O magistrado reconheceu, contudo, que o autor agiu de má-fé ao ajuizar duas demandas referentes ao mesmo terminal telefônico e ainda pedir danos morais. ‘‘É certo que a atitude do autor se apresenta no sentido de buscar enriquecimento ilícito. Se assim não fosse, certamente teria relacionado todos os serviços indevidos na mesma demanda para que fosse declarada a inexigibilidade da cobrança, com a consequente condenação da requerida ao pagamento da dita indenização’’, escreveu na sentença.

Em face da conduta e por ter sucumbido em parte, o autor restou condenada por litigância de má-fé, em 1% do valor da causa, além de ter de arcar com o total das custas judiciais e dos honorários do procurador da parte ré. O juiz também mandou ofício à OAB local relatando a atuação do advogado, por ter agido do mesmo modo em outras demandas, buscando mais de uma indenização por dano moral.

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Fonte: Conjur