A proposta de acordo apresentada em sede de execução provisória, em valor inferior aos cálculos homologados com anuência da devedora, não configura litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao excluir multa de R$ 10 mil imposta a uma empresa de telefonia.
A multa foi aplicada em primeiro grau justamente porque a empresa propôs acordo oferecendo ao ex-empregado uma quantia correspondente a cerca de 50% do seu crédito, já definido em cálculos homologados. Mas a 2ª Turma, por unanimidade, entendeu que o procedimento da empresa não caracterizou litigância de má-fé.
O empregado apresentou suas contas, indicando como total geral da execução a importância de R$ 209 mil e o valor líquido de R$156 mil. Como a empresa concordou com esses cálculos, eles foram homologados pela juíza. Em seguida, em audiência de conciliação requerida pela própria empresa, ela apresentou proposta de acordo de R$ 77 mil, que, entretanto, não foi aceita pelo trabalhador.
Na mesma ocasião, a juíza condenou a executada ao pagamento de multa de R$ 10 mil, com base nos artigos 600, 601, 17 e 18 do CPC, por entender que a tentativa de conciliação da empresa, com a proposta aquém de cálculos com os quais ela mesma já havia concordado, configura prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Já a desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, relatora do caso no TRT-3, avaliou que demonstrar interesse em conciliar não pode ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, principalmente se não há evidência de dolo da parte, como no caso.
Assim, entendeu que não houve litigância de má-fé da executada. “A conciliação tem prioridade absoluta na Justiça do Trabalho, sendo obrigatória a sua proposta em dois momentos processuais: após a abertura da audiência de instrução e julgamento (art. 846 da CLT) e depois das razões finais pelas partes (art. 850, “d” CLT). E a omissão dessas tentativas conciliatórias pode inclusive gerar a nulidade do processo”, afirmou em seu voto.
A relatora disse ainda que as partes podem, a qualquer tempo, especialmente na fase de execução, apresentar propostas de conciliação, o que também poderá ser feito pelo próprio juiz por meio de audiências para tentativa de composição. Lembrou, ainda, que a execução, no caso, é provisória, já que se encontra pendente julgamento de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra decisão que denegou seguimento a seu Recurso de Revista.
E, em sede de execução provisória, os cálculos contemplam parcelas deferidas em sentença ou acórdão que ainda podem ser modificados em recurso de revista do devedor junto ao TST. Ou seja, enquanto não houver a decisão do tribunal, remanesce a possibilidade de absolvição da devedora, total ou parcialmente.
“No processo trabalhista, a conciliação só produz seus efeitos jurídicos após ser homologada pelo Juiz do Trabalho. Assim, no caso de acordo claramente prejudicial ao trabalhador, o juiz poderá deixar de homologá-lo, mas isso não significa, necessariamente, que a parte tenha litigado de má-fé (art. 17 do CPC) ou praticado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600 do CPC)”, destacou a julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
0000038-11.2015.5.03.0185 AP
Fonte: Conjur