Valores recebidos a título de tutela antecipada devem ser restituídos, caso o julgamento posterior do mérito decida pela improcedência do pedido. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que deu continuidade a um processo inicialmente discutido na 4ª Turma do tribunal. A discussão sobre a devolução ou não dos valores fez com que o processo fosse afetado à 2ª Seção.
No caso discutido, um aposentado questionou judicialmente o valor de seu benefício, fruto de contribuição em previdência privada. Inicialmente o pedido de tutela antecipada foi concedido, aumentando a aposentadoria.
Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou pela improcedência do direito, suspendendo os efeitos da tutela antecipada e determinando a restituição dos valores, limitados a 10% da aposentadoria mensal do beneficiário. Ao recorrer ao STJ, o aposentado alegou que as verbas recebidas são de natureza alimentar, necessárias para a sua subsistência. Ele defende a impossibilidade de devolução dos valores.
Para o ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, não há irregularidades no acórdão que determinou a restituição dos valores. Para ele, as verbas pleiteadas eram de caráter complementar à aposentadoria, e não meramente alimentares. Salomão complementa que a restituição é apenas uma consequência lógica da decisão.
“A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e por isso independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada”, afirma o ministro.
Para o ministro, a não devolução dos valores configura um caso de enriquecimento ilícito, já que o complemento não era devido ao aposentado. Os demais ministros acompanharam a posição do relator, pela legitimidade da restituição dos valores. O ministro João Otávio de Noronha disse que é necessário fazer uma ampla análise a respeito da natureza da verba alimentar.
Para ele, no caso discutido, não se trata de verba alimentar. Noronha entende que não é possível afirmar que o valor integral da aposentadoria seria uma verba de caráter alimentar, visto que apenas uma parte é considerada necessária para a subsistência.
Mesmo sem votar na seção por ser o presidente do colegiado (vedação imposta pelo Regimento Interno do STJ), o ministro Raul Araújo apresentou argumentos divergentes aos colegas. No seu entendimento, as verbas recebidas eram de natureza alimentar e não poderiam ser restituídas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.548.749
Fonte: Conjur