Em decisão tomada no Habeas Corpus 134.554, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, aplicou entendimento segundo o qual o prazo para interposição do agravo interno contra atos decisórios de ministros do STF em matéria processual penal é de cinco dias, como prevê o artigo 39 da Lei 8.038/1990, e que a contagem não se interrompe por férias, domingo ou feriado, conforme o artigo 798, caput, do Código de Processo Penal (CPP).
Ao não conhecer de pedido de reconsideração contra decisão que negou trâmite ao HC, o ministro ressaltou que, nessa matéria, não se aplicam as regras do novo Código de Processo Civil, que prevê a contagem de prazo de 15 dias para agravos (artigo 1.070), contados somente em dias úteis (artigo 219).
Segundo o ministro, a razão da inaplicabilidade do artigo 1.070 do CPC de 2015 está no fato de a Lei 8.038/1990 constituir lei específica, inclusive no que concerne ao lapso temporal pertinente ao agravo interno. Por se tratar de prazo processual penal, destacou ainda que o modo de contagem é disciplinado pelo artigo 798, caput, do CPP, segundo o qual todos os prazos “serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”. “A possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo artigo 3º do próprio CPP, depende, no entanto, da existência de omissão na legislação processual penal”, explicou, ressaltando inexistir tal omissão no CPP.
Ele destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, fixou entendimento nesse sentido. Além disso, a 2ª Turma do STF, em julgamento recente, adotou o mesmo entendimento na análise do HC 127.409.
Decisão irrecorrível
O HC 134.554 foi impetrado pela defesa de quatro pessoas denunciadas pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, visando à revogação de sua prisão cautelar. O ministro Celso de Mello não conheceu do HC por se tratar de impetração que se volta contra decisão monocrática de relator de outro habeas corpus no STJ. A defesa apresentou então o pedido de reconsideração.
O ministro assinalou que a decisão anterior foi publicada no dia 27 de maio, sexta-feira; o prazo legal de cinco dias iniciou-se no dia 30 do mesmo mês (segunda-feira) e encerrou-se no dia 3 de junho (sexta-feira), sendo caracterizada a formação de coisa julgada no dia 4 de junho. “Pedidos de reconsideração não se revestem de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais”, assinalou, destacando que o pedido se torna impossível de apreciação, uma vez que a decisão questionada já se tornou irrecorrível. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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Fonte: Conjur