Em reportagem da revista Consultor Jurídico, tributaristas afirmaram que é inconstitucional a apreensão de veículos devido a atraso de IPVA. Acontece que, caso o carro seja retido, o proprietário tem direito a receber indenização por danos materiais do Estado. Assim entendem outros especialistas consultados pela ConJur.
Gustavo Perez Tavares, tributarista do Peixoto & Cury, afirma que a fiscalização do IPVA é exercício legítimo do poder de polícia do Estado, com o objetivo de resguardar o pagamento de obrigações tributárias. Porém, o confisco do carro, configura abuso de autoridade. O advogado ressalta que, em geral, os carros guinchados são os sem licenciamento e explica que essa apreensão é legítima, “pois resguarda a segurança da coletividade ao impedir que veículo não autorizado rode pelas vias públicas”.
O advogado destaca que somente no caso de a apreensão ser única e exclusivamente pela dívida de IPVA é que está configurado o abuso de autoridade. “Neste caso, caberia a ação de indenização, na qual o contribuinte deverá comprovar, objetivamente, o dano material que a apreensão lhe causou, como por exemplo, recibos de táxi. A comprovação é mais fácil para pessoas que utilizam o veículo para trabalhar, como taxistas e entregadores. Comprovado o dano e o nexo causal entre o fato de apreender ilegalmente o veículo e o dano, aí sim seria devida a indenização”, conclui.
O uso comercial do carro pelo proprietário também foi destacado pelo advogado Guilherme Thompson, tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados, como forte elemento para indenização. “Poderá pleitear a condenação do Estado em danos morais e eventuais lucros cessantes, caso o veículo seja utilizado na execução de atividade comercial e fique paralisado, além de danos materiais nas hipóteses em que for necessário o aluguel de veículo temporário. Resguardadas, ainda, hipóteses em que surja a necessidade de reparação material derivada de eventuais prejuízos suportados pelo proprietário”.
O especialista em Direito Público Luiz Fernando Prudente do Amaralconcorda com a possibilidade de ser indenizado pela apreensão, mas ressalta que a tese da inconstitucionalidade não é pacífica. “No meu ponto de vista, a medida é inconstitucional, em razão de existência de outros meios de cobrança. Não deixa de ser reflexo do desespero dos Estados por recursos”, afirma o professor de Direito Civil no Instituto de Direito Público de São Paulo.
Fonte: Conjur