A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta à Progresso Incorporadora Ltda. e a outras empresas do mesmo grupo a previsão de multa em caso de descumprimento da sentença. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, as regras a serem observadas na execução da sentença são as estabelecidas no artigo 880 da CLT.
Em reclamação trabalhista ajuizada por um pedreiro, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belém (PA) havia determinado que a sentença deveria ser cumprida no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa de 10%. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a determinação por entender que o juiz de origem usou da faculdade que lhe é concedida para estabelecer os parâmetros para o cumprimento da sentença. O acórdão destaca que o artigo 652, alínea “d”, da CLT também permite ao juiz a imposição de multas que se fizerem necessárias.
No recurso de revista ao TST, as empresas sustentaram que o artigo 883 da CLT é claro ao impor o pagamento da condenação na fase de execução no processo do trabalho, mas em nenhum momento fixa multa por descumprimento, limitando-se a estabelecer a penhora do valor devido.
Os julgadores da Segunda Turma deram provimento ao recurso das empresas por unanimidade, excluindo da condenação a previsão de multa. A ministra Maria Helena Mallmann assinalou que o artigo 880 da CLT contém regra específica sobre o início da execução e a forma dos procedimentos a serem adotados nos atos executórios, determinando o prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora. “A adoção de parâmetros diversos para o cumprimento da sentença viola o artigo 880 da CLT”, concluiu.
(LT/CF)
Processo: RR-509-10.2016.5.08.0005
Fonte: TST