A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5906 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres, e da Resolução ANTT 233/2003, que regulamenta a imposição de penalidades por parte da agência, no que se refere ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
O objetivo da entidade é fazer com que o STF defina que a competência normativa atribuída à ANTT pelas disposições legais não autoriza a definição de infrações administrativas e cominação das sanções correspondentes mediante norma regulamentar, mas somente a edição de normas secundárias para integração e fiel execução das disposições legais.
“Em nosso modelo constitucional de separação de Poderes, somente ao Poder Legislativo cabe, mediante a edição de lei formal, a criação de direitos e obrigações. Por outro lado, ao Poder Executivo cabe a competência regulamentar, atinente à expedição de normas para fiel execução das leis, sem a possibilidade de inovar na ordem jurídica mediante criação de direitos e obrigações em caráter primário, salvo nas hipóteses restritas do inciso VI do artigo 84 da Constituição da República”, argumenta a Abrati.
A entidade sustenta que, na condição de autarquias especiais, integrantes da administração pública indireta, não parece razoável supor que o poder normativo conferido às agências reguladoras seja superior ao estabelecido pela Constituição ao chefe do Poder Executivo. Como não houve pedido liminar, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, pediu informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, e determinou que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre a matéria.
Fonte: STF – Imprensa – 16/04/2018