No processo trabalhista, as testemunhas devem comparecer à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação. Na hipótese de não comparecerem, deverão ser intimadas, sob pena de condução coercitiva, sendo incabível que se declare a preclusão do direito de produzir a prova testemunhal.
Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao anular todos os atos de um processo a partir da decisão que negou a intimação por carta precatória de uma testemunha.
A ação foi ajuizada em Curitiba por um prestador de serviços que busca o reconhecimento de vínculo com o banco no qual trabalhou. Na primeira audiência, em dezembro de 2011, o juízo determinou que o rol de testemunhas a serem ouvidas por cartas precatórias deveria ser apresentado pelas partes no prazo máximo de 60 dias, sob pena de preclusão.
Na audiência seguinte, em julho 2012, indeferiu o requerimento da empresa para a formação da carta a testemunha residente no Rio de Janeiro, por considerar que as partes tiveram igual oportunidade e que a testemunha do trabalhador já tinha sido ouvida.
Contra essa decisão, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região requerendo a declaração de nulidade do processo, alegando que o indeferimento da oitiva da testemunha por carta precatória implicava cerceamento de defesa. O TRT, no entanto, manteve a decisão, destacando que o prejuízo alegado decorria da inércia do próprio empregador.
No recurso de revista ao TST, o banco sustentou que o artigo 825 da CLT não fixa prazo para a apresentação de rol de testemunhas e que o parágrafo único do artigo assegura à parte o direito de requerer a intimação das testemunhas que não comparecerem à audiência.
Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, afastou a preclusão. “Na seara trabalhista, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas das suas testemunhas independentemente de intimação, não havendo previsão para a necessidade de arrolamento prévio”, afirmou.
A ministra explicou que, em caso de não comparecimento das testemunhas, o parágrafo único do artigo 825 da CLT dispõe que elas deverão ser intimadas para isso, sob pena de condução coercitiva. “Não é cabível, portanto, a declaração de preclusão do direito de produzir a prova testemunhal, uma vez que, conforme já mencionado, há previsão expressa em lei tratando da questão”, concluiu.
Por unanimidade, a 6ª Turma deu provimento ao recurso para, declarando a nulidade do processo a partir do indeferimento da intimação das testemunhas da empresa, determinar o retorno dos autos à vara de origem para, posteriormente, prosseguir no regular julgamento do feito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-756-19.2011.5.09.0011
Fonte: Conjur