A contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou de seus bens. Assim entendeu o juiz Leandro Figueira Martins, da 14ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.
O magistrado seguiu entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2018. Para Martins, não é necessária uma nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque os bens do devedor.
“No caso específico, tanto a empresa quanto os sócios foram devidamente citados. No entanto, no decorrer do período processual, não houve qualquer tipo de constrição válida de bens dos devedores. Conclui-se, então, que o início dos procedimentos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais é automático e independe de pedido da Procuradoria ou autorização do Juiz”, escreve na decisão.
Para o magistrado, somente a lei, e não o juiz nem a Procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. “Não cabe ao juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça, e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo.”
O juiz analisou o pedido de uma empresa de uma exceção de pré-executividade, extinguindo a totalidade da dívida em uma execução fiscal que tramitava havia 14 anos. A empresa foi representada pelo advogado Bruno Iankowski, do GDI Advogados.
Fonte: Conjur