O fato de apólice de seguro garantia judicial apresentar prazo de validade de dois anos não retira sua eficácia para fins da garantia em juízo. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar deserção decretada por falta de pagamento do depósito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o seguro não serviria para substituir o depósito judicial pois tinha prazo de validade determinado. Segundo o TRT-3, a natureza jurídica de garantia do juízo do depósito não comporta tal limitação. Com isso, declarou a deserção do recurso.
No TST, no entanto, a deserção foi afastada. Segundo a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, a reforma trabalhista autorizou a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, sem impor nenhuma restrição ou limitação ao prazo de vigência da apólice.
A relatora, também afirmou que a Orientação Jurisprudencial 59, ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, também não faz referência ao requisito imposto pelo TRT. Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer cobertura por prazo indeterminado.
Assim, por unanimidade, a 6ª Turma afastou a deserção e determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Conjur