O prazo prescricional para ação de cobrança de valor complementar de indenização securitária é de um ano. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição de uma ação que buscava cobrar saldo de indenização.
No caso, a seguradora pagou uma indenização milionária a um cinema que pegou fogo. Porém, mais de um ano depois do pagamento da indenização, os proprietários do cinema perceberam que o cálculo foi feito errado, e que a indenização devia ser maior. Por isso, entraram com uma ação para cobrar esse saldo.
Em sua defesa, a seguradora alegou que houve prescrição, pois já havia passado o prazo de um ano para a cobrança. Após o juiz aceitar o pedido da seguradora, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou o prazo de um ano.
Segundo o TJ-SP, o prazo de prescrição da execução do saldo da cobertura, uma vez já estabelecida judicialmente a responsabilidade da seguradora, é o comum — de dez anos —, não o de um ano.
O STJ, contudo, reformou o acórdão reconhecendo que, no caso, a prescrição é de um ano.
“O fato de, na hipótese em julgamento, a complementação ter surgido após a verificação de erro de cálculo nos valores inicialmente não altera a natureza jurídica do valor a ser executado. Considerando que, nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, essa complementação deveria ter sido ajuizada também no prazo de um ano”, justificou a ministra Nancy Andrighi, relatora.
Os escritórios Queiroz Cavalcanti Advocacia e Basílio Advogados foram responsáveis pela defesa da seguradora.
Fonte: ConJur