Se segurado e companhia de seguro, mediante instrumento particular de transação, acordam de forma livre e inequívoca os termos de uma liquidação de sinistro, em cartório, não cabe discutir na Justiça uma possível complementação do valor da indenização securitária.
Com tal entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que extinguiu ação de cobrança – sem entrar no mérito – intentada contra uma seguradora na Comarca de Cachoeirinha, região metropolitana.
No fulcro do litígio, o cliente segurado não achou justo receber apenas R$ 668 mil da seguradora como indenização pelo incêndio de um dos prédios onde mantinha comércio. Como a pretensão era receber R$ 1,1 milhão, pediu que a Justiça reconhecesse como devida a diferença de R$ 502 mil.
Termo de transação
O juiz Edison Luís Corso, da 3ª Vara Cível, observou que o pedido veiculado na peça inicial versa, exclusivamente, sobre cobrança de diferença do valor pago pela seguradora, sem nenhuma referência à anulação do instrumento de transação celebrado pelas partes. Isso, a seu ver, inviabiliza o acolhimento da pretensão de cobrança de diferença de seguro, pois a transação, ainda vigente, previne a instauração de demanda judicial com esse objetivo.
“Uma vez concluída a transação, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível ‘por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa’ (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030)”, escreveu na sentença.
Ao negar a apelação do segurado na segunda instância, a maioria dos desembargadores destacou, no acórdão, que não se poderia falar de coação no negócio jurídico, pois o reconhecimento de firma do referido pacto se deu por autenticidade. Ou seja, “o instrumento particular de transação foi firmado pela parte autora na presença do tabelião, medida esta que serve justamente para evitar fraudes e coação, cujo teor do pacto e a manifestação livre de vontade para concretização da avença são atestados”, complementou o desembargador-relator Jorge Luiz Lopes do Canto.
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Processo 086/1.18.0004519-7 (Comarca de Cachoeirinha)
Matéria Conjur