Quando a parte de um contrato diz que foi prejudicada por força maior (Covid-19), mas não oferece qualquer possibilidade de sacrifício, seja em seu contexto geral, seja para a outra contraparte no contrato, não se pode afirmar que exista isonomia processual (CPC, artigo 7º) nem material (CF, artigo 5º, caput). Assim, é impossível que o juízo simplesmente suspenda os efeitos contratuais em relação a um dos contratantes.
Esse entendimento é da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de uma empresa para suspender, por pelo menos 180 dias, todas as cobranças referentes a contratos em aberto com um banco “diante da força maior gerada pela epidemia do coronavírus”. A empresa alegou dificuldades financeiras decorrentes da crise, mas teve o pedido negado.
Segundo o relator, desembargador Gilberto dos Santos, a empresa quer impor ao banco credor uma moratória que não existe em lei. “E tudo com fundamento num motivo de força maior (Covid-19) que atinge, em princípio, a todas as partes do contrato”, disse. Para ele, a probabilidade do direito, “com todas as mais de mil laudas que compõe o presente instrumento”, não está evidente.
“Nessa perspectiva, a despeito o emprego dos argumentos ad terrorem da demandante, não há como se entender a questão senão como fruto de uma açodada busca da solução jurisdicional com desvio de finalidade, ou seja, deixando entrever que dispara ações para todos os credores como moeda de troca para início de diálogo sobre as possíveis soluções de autocomposição”, completou o relator. A decisão foi unânime.
Processo 2089379-20.2020.8.26.0000
Fonte: ConJur