TST anula sentença que usou fundamento não debatido no processo

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma “decisão surpresa” do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). O colegiado reforçou que o julgador não pode adotar fundamentos inéditos ou não debatidos no processo sem dar às partes a oportunidade de se manifestar, conforme previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil e na Instrução Normativa 39/2016 do próprio TST.

O fundamento aplicado pelo TRT-24 não havia sido discutido anteriormente no processo

No caso julgado, estava em discussão a validade de uma norma coletiva que fixava o tempo de deslocamento (horas in itinere) entre a casa e o trabalho em 40 minutos. O TRT-24 manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças dessas horas, mas com um novo fundamento: a inaplicabilidade da norma coletiva ao autor da ação por ele pertencer a uma categoria diferenciada (motorista de caminhão). Contudo, esse aspecto não havia sido discutido no processo, nem levantado pelas partes, configurando-se como inovação no julgamento.

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da empresa, destacou que a concepção moderna de cooperação processual exige que as partes tenham confiança legítima no processo, o que inclui a garantia de manifestação prévia sobre qualquer fundamento que possa ser usado na decisão. Segundo ele, a decisão do TRT-24 violou esse princípio ao decidir com base em uma questão nova, não apresentada, nem debatida.

Diante disso, a 7ª Turma reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno do processo ao TRT-24 para novo julgamento, a fim de que a decisão regional respeite o contraditório, o dever de consulta e a proibição à “decisão surpresa”. Segundo o relator, respeitar esses princípios é essencial para assegurar o equilíbrio e a confiança no processo judicial. A decisão foi unânime.

 

fonte: ConJur – https://www.conjur.com.br/2025-jan-29/tst-anula-sentenca-que-usou-fundamento-nao-debatido-no-processo/