A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento a recurso para fixar que nas obrigações provenientes de ato ilícito, os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, e não desde a citação.
A decisão se deu em processo no qual a ex-cônjuge e os filhos de um homem vítima de atropelamento pediam indenização por danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia em decorrência de seu falecimento.
No caso, o familiar dos autores foi atropelado por um ônibus de transporte de trabalhadores rurais, o qual colidiu com o veículo da vítima, que estava do lado de fora do carro. O acidente provocou lesões gravíssimas que culminaram com sua morte. Na esfera penal, foi reconhecida a culpa do motorista do ônibus.
O juízo de 1º grau, na seara cível, julgou procedente a demanda e condenou os réus a pagarem R$ 4,8 mil por danos materiais – acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação -, bem como R$ 55 mil de danos morais a cada um dos autores, nos mesmos moldes. Também foi fixada pensão mensal vitalícia à viúva, equivalente a dois salários mínimos, devida desde a data do acidente.
Em grau recursal, o relator, desembargador Gilberto Leme, se debruçou sobre a questão dos juros de mora e concluiu que a sentença merecia reparo no tocante ao termo inicial da incidência.
Conforme seu entendimento, de acordo com o art. 398 do CC, “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou“. Ainda segundo o julgador, a súmula 54 do STJ estabelece que os juros de mora “fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual“.