A 5ª turma do TST reformou decisão que considerou válida a retirada dos autos feita por uma estagiária, a partir da qual começou a contagem do prazo para oposição de embargos de declaração. Ela não estava inscrita na OAB, nem tinha o acompanhamento do advogado do bancário, autor da ação.
Ainda que a lei autorize o estagiário a retirar os autos, o colegiado entendeu que a permissão não se estende para as retiradas com efeito de ciência de decisão e com fluência de prazo “sem nítida possibilidade de prejuízo ao direito de defesa da parte“.
No caso, o TRT da 9ª região considerou os embargos de declaração intempestivos, pois o juízo de 1º grau entendeu que o bancário teria tido ciência da primeira decisão de embargos quando os autos foram retirados pela estagiária, em 25/1/13. Assim, concluiu que os segundos embargos, apresentados apenas em 6/2/13, foram interpostos depois do prazo legal.
Para o TRT, seria irrelevante o fato de os autos terem sido entregues à estagiária do escritório de advocacia que patrocina o empregado, uma vez que a carga foi realizada no seu interesse, mediante autorização e sob responsabilidade do advogado.
Início da contagem
Ao examinar o recurso no TST, o relator, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, esclareceu que a Corte tem decidido majoritariamente no sentido de que o estagiário não detém poderes para dar nos autos ciência de decisão sem o acompanhamento de advogado regularmente constituído pela parte, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB (lei 8.906/94).
Concluindo ser inválido o início da contagem de prazo com a retirada dos autos pela estagiária, o relator considerou que a ciência da decisão dos primeiros embargos de declaração ocorreu com a publicação da decisão em 5/2/13. Com isto, os segundos embargos são tempestivos (dentro do prazo), “o que impõe o retorno dos autos à origem para nova decisão dos segundos embargos“.