A 4ª turma do TST excluiu de condenação a obrigação imposta a uma empresa de segurança de enviar pedido de desculpas por não ter cumprido promessa de emprego feita a um vigilante. A turma, porém, não conheceu do recurso da empresa quanto à indenização no valor de R$ 10 mil, por entender que a conduta da empresa foi abusiva: o vigilante chegou a ter sua carteira de trabalho anotada com data futura, mas a contratação foi cancelada com um carimbo.
Em 1ª instância, o juízo da vara do Trabalho de Amparo/SP condenou a empresa Garantia Real Empresa de Segurança a indenizar o vigilante em R$ 1 mil e exigiu a retratação de seu presidente, com carta escrita de próprio punho, ao empregado, fixando multa diária em caso de descumprimento. O TRT da 15ª região manteve a condenação, aumentando a indenização para R$ 10 mil.
No recurso ao TST, a empresa questionou tanto a indenização quanto a exigência da retratação, alegando que o vigilante não formulou nenhum pedido neste sentido na reclamação trabalhista.
Extra petita
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, confirmou a indenização, afastando a alegação da empresa de que a frustração da expectativa de contratação não trouxe nenhum prejuízo ao trabalhador.
“Não se cuida da hipótese em que o empregado apenas se sujeita a um processo de seleção e que, posteriormente, é interrompido, mas, sim, de tratativas que ultrapassaram a mera expectativa de emprego.”
Já no que diz respeito à obrigação de se retratar, o ministro entendeu que, embora sejam desejáveis outras formas de reparação por dano moral além da indenização pecuniária, a determinação sem que houvesse pedido nesse sentido violou a lei, caracterizando o chamado julgamento extra petita.
Dalazen também retirou a multa, aplicada com base no artigo 475-J do CPC, observando que não há fundamento legal, no campo da execução trabalhista, para sua aplicação.