Quem participa apenas como fiador em contrato de financiamento não tem legitimidade para ajuizar ação revisional. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no mesmo julgamento, estabeleceu que prescreve em dez anos (na vigência Código Civil de 2002) ou 20 anos (na vigência do CC de 1916) a pretensão revisional de contrato bancário sem previsão legal específica de prazo distinto.
Em março de 2002, uma empresa ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais e encargos financeiros contra um banco. Pediu que fossem afastados encargos tidos por abusivos em dois contratos de mútuo firmados com a instituição financeira. Pleiteava também a restituição dos valores indevidamente cobrados.
A empresa afirmou que, no primeiro contrato, figurou como fiadora. Já no segundo contrato, ela aparece como devedora principal da obrigação.
Ação extinta
Em primeira instância, a ação foi extinta sem julgamento de mérito apenas no tocante à pretensão revisional/repetitória relativa ao primeiro contrato. O magistrado concluiu que, por ser fiadora, a empresa é parte ilegítima para pretender a revisão contratual referente aos pagamentos que não realizou.
Quanto ao segundo contrato, o juízo entendeu estar prescrito o pedido sob o fundamento de que seria aplicável o artigo 178, parágrafo 10, do CC de 1916. Rejeitada sua apelação, a empresa recorreu ao STJ sustentando que, por ser fiadora e responder solidariamente pelo pagamento da dívida, seria parte legítima para pretender em juízo a revisão do contrato, já que tem interesse na redução do valor devido.
Sobre a prescrição, alegou que o prazo aplicável ao caso é de 20 anos, e não de cinco, pois a ação não é de cobrança de juros ou acessórios pactuados. Além disso, sustentou, não há prazo especificamente estabelecido para a pretensão da revisão de cláusulas contratuais.
Legitimação e interesse
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o fiador não é parte legítima para postular em nome próprio a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal. Segundo ele, a legitimação não pode ser confundida com o interesse de agir. A legitimação é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretende tutelar em juízo, e o fiador não pode atuar como substituto processual.
De acordo com o ministro, a existência de interesse econômico do fiador na eventual redução do valor da dívida que se comprometeu a garantir “não lhe confere, por si só, legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação”.
Prescrição
Sobre a prescrição, Villas Bôas Cueva entendeu ser inaplicável o prazo quinquenal (artigo 178, parágrafo 10, do CC de 1916, já revogado) no caso de contratos bancários que não apresentam prazo determinado. Por essa razão, afastou a decisão do tribunal de origem que indevidamente reconheceu a prescrição.
O ministro esclareceu que a ação revisional de contrato bancário, fundada em direito pessoal, não possui prazo prescricional específico, recaindo na regra geral do Código Civil vigente à época da avença. Se o caso ocorrer na vigência do CC/02, o prazo será de dez anos, previsto nocaput do artigo 205. Por outro lado, se ocorreu na vigência do CC/16, o prazo será o do artigo 177, com redação determinada pela Lei 2.437/55 (também já revogada).
O relator determinou o retorno dos autos para que o juízo de primeiro grau analise o pedido revisional/repetitório relativo a um dos contratos firmados entre a empresa e o banco.