Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Banco BMD (em liquidação extrajudicial) devolva ao Banco do Brasil mais de R$ 10 milhões referentes a excesso de execução em cumprimento de sentença.
Na origem, o BMD ajuizou ação contra a Nossa Caixa (sucedida pelo Banco do Brasil) pleiteando o direito à correção sobre depósitos judiciais. Na fase de cumprimento de sentença, a Nossa Caixa ofereceu impugnação, depositou em juízo o valor de R$ 32.519.731,74 – quantia devida de acordo com seus cálculos – e apontou excesso de execução relativo ao montante de R$ 4.487.038,57.
A pedido do BMD, a Justiça expediu o mandado para levantamento da quantia incontroversa. Porém, após juntada do laudo da contadoria judicial, do qual constou que o valor devido era menor, a Nossa Caixa requereu a devolução do excedente depositado, apurado em R$ 10.195.233,01, em valores corrigidos.
O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que declarou a preclusão em relação ao valor expressamente reconhecido e pago (R$ 32.519.731,74), já que a discussão se restringiria ao alegado excesso de R$ 4.487.038,57. O Banco do Brasil recorreu ao STJ.
Preclusão
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, quando o processo está na fase de cumprimento de sentença, não se pode falar em preclusão lógica dos cálculos do executado se este chegou, por equívoco, a valor muito maior do que o apresentado pelo perito do juízo com base no título executivo judicial.
Para o relator, se o executado, por erro de cálculo, apresentou como incontroverso em sua impugnação ao cumprimento de sentença um valor maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, “o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada”.
Assim, ressaltou o ministro em seu voto, mesmo diante do caráter definitivo da execução fundada em título judicial, o levantamento do montante depositado para garantia do juízo antes de decisão final da impugnação ao cumprimento de sentença “importa em plena assunção, pelo exequente, da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante”.
Enriquecimento ilícito
Citando precedentes, o relator reiterou que, na fase de cumprimento, é viável deferir a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, observando-se o disposto nos artigos 475-B e 475-J do Código de Processo Civil, sem a necessidade da propositura de ação autônoma.
Para o ministro, a manutenção do entendimento do acórdão recorrido implicaria violação da coisa julgada, pois o valor que o banco inicialmente considerou devido não corresponde aos parâmetros fixados na sentença e configura enriquecimento ilícito do exequente, nos termos do artigo 884 do Código Civil, “pois, ao levantar valor excedente, recebeu o que não lhe era devido”.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil, afastou a preclusão e determinou que o valor levantado a maior pelo exequente seja devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Leia o voto do relator.
Fonte: STJ