“Havendo o rompimento do vínculo contratual sem a reintegração dos bens arrendados ou mostrando-se insignificante o valor de venda do bem depreciado, deve ser assegurada à sociedade de arrendamento mercantil importância que lhe assegure a recuperação do valor do bem arrendado e o legítimo retorno do investimento realizado.”
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso contra decisão que, no rompimento de contrato de arrendamento mercantil com a devolução de alguns bens arrendados, considerou o valor de todas as parcelas contratualmente previstas para o cálculo da indenização por perdas e danos.
O caso aconteceu no Paraná e envolveu o arrendamento de 36 automóveis. Três meses após o arrendatário deixar de pagar as prestações do contrato de leasing, foi ajuizada ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos.
Estado deplorável
Da propositura da ação à citação, passaram-se 15 anos. O arrendatário alegou prescrição ao fundamento de que essa demora teria decorrido da inércia da empresa de leasing,mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou o pedido.
Segundo o acórdão, a demora da citação se deu pela conduta do próprio arrendatário, que teria se esforçado para evitar a citação judicial. Além disso, o TJPR, observando que os bens recuperados encontravam-se em deplorável estado de conservação e que foram quitadas apenas oito das 24 prestações contratuais, condenou o arrendatário a pagar perdas e danos no valor das parcelas vencidas e não pagas e das vincendas.
Contra a decisão, foi interposto recurso especial. O arrendatário alegou que não poderia ser condenado ao pagamento de todas essas parcelas, uma vez que foram reintegrados 24 dos 36 veículos arrendados.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o STJ tem o entendimento de que o valor de venda dos bens reintegrados compõe o cálculo da diferença a ser apurada nos casos de rompimento do contrato por inadimplência, mas levou em consideração a conclusão do TJPR sobre o estado em que se encontravam tais bens – questão que não pode ser reavaliada em recurso especial por exigir exame de provas.
Retorno financeiro
“Diante da irrelevância dos valores dos bens reintegrados, adequada a compreensão do tribunal de origem ao fixar a indenização por perdas e danos da forma estabelecida no contrato, quer dizer, pelo vencimento antecipado das obrigações pactuadas, deduzido o valor residual garantido (VRG) pago”, afirmou o ministro.
Segundo ele, essa decisão está em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.099.212, no qual ficou consignado, sob o regime dos recursos repetitivos, que deve ser assegurado à arrendadora o montante suficiente para que recupere o valor do bem arrendado e obtenha o retorno financeiro do investimento.