O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta quinta-feira (29/10) provimento a recurso extraordinário interposto por uma universidade federal e propôs a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização do cálculo dos valores e da requisição relativa a pagamento de débitos precatórios de pequeno valor. Acompanharam o relator do caso com repercussão geral os ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. O julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Para o ministro Marco Aurélio, o parágrafo 12, do artigo 100 da Constituição, é claro ao dizer que a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
O dispositivo foi incluído ao texto constitucional com a promulgação da Emenda 62/2009. A Universidade Federal de Santa Maria questionou acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Para o ministro Marco Aurélio, a “mora decorre da demora”. Ele afirma que o argumento de dificuldade de caixa usado pelos governos para não pagar precatórios não é jurídico. No caso específico, ele afirma que o estado apostou na morosidade da Justiça para adiar a quitação da dívida com o credor.
O ministro Fachin, em seu voto, citou o artigo 394 do Código Civil, que afirma que é considerada mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. O artigo 219 do Código do Processo Civil também foi lembrado pelo ministro. Barroso disse que é preciso uma mudança cultural da maneira como o poder público litiga, deixando de recorrer quando as teses já estejam pacificadas.
O presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB, Marco Antonio Innocenti, disse, durante sustentação oral, que a entidade já pediu ao STF a alteração da Súmula Vinculante 17 para encerrar interpretações desencontradas entre o que diz a Constituição e o enunciado. Conforme a súmula, durante o período de 18 meses, previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Para o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “os débitos devem ser corrigidos e sobre eles devem incidir os juros correspondentes, de modo a defender os credores dos poderes públicos”.
Fonte: Conjur