O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aprovou duas novas súmulas: a 49, que trata da terceirização do serviço de telemarketing pelas instituições bancárias, e a 50, referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.
Veja os novos entendimentos:
Súmula 49: Terceirização de serviços de telemarketing. Instituição bancária. Ilicitude. Responsabilidade.
I — O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (artigo 17 da Lei 4.595/64).
II — Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (artigos 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora.
III — A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia.
Súmula 50: Aviso-prévio indenizado. Contribuição previdenciária. Incidência.
Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (artigo 214, parágrafo 9º, V, “f” do Decreto 3.048/99). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Fonte: Conjur