A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional. Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.
Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível, ‘‘segunda instância’’ dos juizados especiais cíveis do Rio Grande do Sul, manteve decisão que negou o benefício de assistência judiciária gratuita a um morador da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, em litígio com a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). A ação discute danos morais pela interrupção do fornecimento de água sem aviso.
O autor pediu o benefício para poder instruir o recurso junto à Turma Recursal, depois de sua demanda ter sido julgada improcedente no Juizado Especial Cível local. O problema é que ele não apresentou a declaração de Imposto de Renda completa no prazo legal de 48 horas, e a juíza Maria Aline Cazali Oliveira não aceitou prorrogá-lo. O prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados). ‘‘Assim, não comprovada a situação de hipossuficiência econômica, bem como não tendo sido realizado o preparo do recurso inominado, deixo de recebê-lo, pois deserto [negado por falta de pagamento das custas judiciais]’’, justificou no despacho, assinado no dia 15 de fevereiro.
Contra a decisão, o autor impetrou mandado de segurança na 4ª Turma Recursal Cível, alegando que teve violado o seu direito líquido e certo de obter o benefício por ato da autoridade judicial. Disse que a juíza não atentou para as peculiaridades de sua situação: tem 66 anos, mora num condomínio popular do Minha Casa Minha Vida e recebe um salário mínimo e meio por mês, além de ter pouca escolaridade. A seu ver, a decisão “cheira à blasfêmia, porque ofensiva”.
A relatora do MS no colegiado, juíza Glaucia Dipp Dreher, manteve a decisão de origem, por não vislumbrar nenhuma violação de direitos. ‘‘Não se verifica nenhuma abusividade, blasfêmia ou ofensa na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora. O que se verifica é que o impetrante, intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, não o fez’’, expressou no voto.
Segundo Glaucia, o autor trouxe, junto com o MS, apenas a primeira folha da petição. Não apresentou o comprovante de rendimentos, a declaração de IR, a carteira de trabalho ou qualquer outro documento que pudesse comprovar suas alegações. ‘‘Ante o exposto, denego a segurança e mantenho o indeferimento do benefício da AJG, nos termos da decisão já proferida na origem, bem como condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa’’. O acórdão foi lavrado na sessão de 12 de abril.
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Fonte: Conjur