Se a empresa pagou as verbas rescisórias de forma correta, um atraso na homologação dos documentos não deve gerar multa. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença que desobrigou uma companhia de varejo de pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por ter atrasado a homologação da rescisão de um empregado, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal (até o décimo dia após a demissão, em caso de aviso prévio indenizado).
Segundo a jurisprudência do TST, se o pagamento for feito no período correto, é indevida a aplicação da multa, ainda que haja atraso na homologação. O recurso da empresa foi examinado pelo desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence. Ele afirmou que, de acordo com entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), “a homologação extemporânea da rescisão contratual não gera direito à aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT”.
Na primeira instância, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) isentou a empresa da punição, por entender que o limite temporal não se refere à homologação. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reformou a sentença. Para o TRT, o tempo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, alínea “b”, da CLT se estende às obrigações de fazer do empregador quando do término do contrato, entre elas a homologação perante sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 10186-43.2013.5.01.0206
Fonte: Conjur