É inválida a dispensa por justa causa aplicada a um advogado com fundamento na desídia no desempenho das funções, quando demonstrado que ele não foi punido por falhas anteriores e que a medida ocorreu somente um mês depois do último erro. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar pedido de um banco que tentava derrubar decisão de segunda instância.
O advogado, que exercia a função de assistente jurídico, disse que a empresa não explicou o motivo da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, mencionando no comunicado de dispensa apenas o artigo 482 da CLT, sem apontar a alínea. Segundo ele, a medida ainda levantou suspeitas de colegas e clientes de que teria praticado ato desonesto.
Já a instituição financeira disse que ele cometeu quatro graves falhas processuais, que causaram prejuízos de R$ 1 milhão: a última foi a perda do prazo para a interpor recurso, por falta de juntada da procuração. Afirmou ainda que comunicou o fato ao empregado, por e-mail, logo que o acórdão sobre o caso foi publicado. Dois dias depois, ele foi dispensado por desídia.
Em primeiro grau, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a conduta desidiosa do autor e julgou improcedente o pedido de conversão da dispensa por justa causa em imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), porém, embora tenha reconhecido as falhas, considerou desproporcional a justa causa ao constatar que o banco não aplicou nenhuma penalidade pelas falhas anteriores.
A decisão foi mantida no TST. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que as falhas processuais não autorizavam a dispensa motivada, sobretudo porque o próprio banco afirmou que o advogado, um ano antes da dispensa, foi promovido de caixa a assistente jurídico e, quatro meses antes, a advogado I, quando já havia cometido as falhas, reforçando a tese do perdão tácito. Para o relator, diante desse contexto, não houve violação ao artigo 482, alínea e, da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo ARR-1114-92.2012.5.18.0012
Fonte: Conjur