Atraso na devolução dos autos não impede conhecimento de recurso tempestivo

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está firmada no sentido de não atribuir intempestividade a recurso protocolizado dentro do prazo legal, na hipótese da devolução tardia dos autos, situação que também não impede seu conhecimento. Esse foi o entendimento, unânime, da 7ª Turma do tribunal ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que não conheceu do recurso do sócio de um frigorífico porque seu advogado descumpriu o prazo de devolução do processo após retirá-lo para análise.

Para o colegiado, o tribunal regional, ao não conhecer do agravo de petição protocolizado tempestivamente, tendo em vista a devolução tardia dos autos, criou óbice formal inexistente, incorrendo em vulneração ao direito de defesa constitucionalmente assegurado às partes, bem como ao devido processo legal.

Os ministros lembraram ainda que o descumprimento do prazo para devolução do processo é uma infração de natureza disciplinar, prevista no Estatuto da Advocacia, mas não pode impedir o conhecimento do recurso.

O sócio apresentou agravo de petição contra decisão do juízo da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo que autorizou o bloqueio de R$ 10 mil de sua conta bancária para pagar verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente a um auxiliar de corte, em ação movida contra o frigorífico. Como a empresa não saldou a dívida, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica do frigorífico para acessar o patrimônio do sócio na execução da sentença, nos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 1.024 do Código Civil.

O TRT-2 não conheceu do agravo em razão da devolução tardia do processo. O advogado devolveu os autos um dia depois de encerrado o período de consulta. O recurso, porém, foi protocolado dentro do prazo recursal. O tribunal regional aplicou ao caso a sanção prevista no artigo 195 do Código de Processo Civil de 1973, que autoriza o juiz a retirar do processo as alegações e os documentos apresentados pelo advogado se ele não restituir os autos no tempo permitido.

“Como consequência direta do conhecimento por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista, para afastar a intempestividade do agravo de petição interposto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito”, diz o voto do ministro Cláudio Brandão, relator do caso no TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-12700-86.2009.5.02.0074

Fonte: Conjur