Quando houver possibilidade de que os Embargos de Declaração mudem o que foi decidido no processo, a parte contrária deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto por um banco num processo contra uma fabricante de refrigerantes.
O ministro Humberto Martins, relator do caso, ressaltou que a tese levantada diz respeito à necessidade de abrir vista à parte contrária quando, na oposição de aclaratórios, estes puderem ser acolhidos com efeitos modificativos.
Humberto Martins citou julgados da Corte Especial para acolher os argumentos do banco “no sentido de que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração pressupõe a prévia intimação da contraparte, sob pena de nulidade do julgado”. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Corte Especial.
Cadastro indevido
Na origem, a empresa ajuizou ação indenizatória de danos morais contra o banco por ter sido incluída indevidamente no cadastro da Serasa. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a indenização para R$ 100 mil. Ambos recorreram ao STJ e tiveram seus recursos especiais desprovidos em julgamento de Embargos de Declaração que reviu acórdão anterior, sem dar vista dos autos à parte contrária.
Com base nesse entendimento da 4ª Turma, uma das partes argumentou que acórdão da 3ª Turma do STJ havia decidido no sentido contrário, acolhendo a necessidade de a parte contrária apresentar suas contrarrazões.
Fonte: Conjur