A garantia de pagamento da dívida, ainda que parcial, é indispensável para impugnação da execução fiscal por meio de Ação Ordinária. O entendimento é do juiz-substituto Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, da 5ª Vara Federal de Blumenau (SC), que determinou a uma empresa do município a indicação de bens para quitar o débito como condição para o prosseguimento de uma ação contra a Fazenda Nacional.
A empresa pretende discutir a dívida fiscal por meio de Ação Anulatória. Pede, portanto, o reconhecimento da ausência de relação jurídica que possa lhe imputar a responsabilidade pelos débitos tributários de uma empresa têxtil, diante da ausência de sucessão empresarial, pela suposta aquisição de fundo de comércio. Deveria, contudo, conforme o juiz, ter entrado com Embargos à Execução, em que a garantia é sempre imprescindível.
De acordo com o magistrado federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em julgamento de Recurso Repetitivo, que os Embargos à Execução só podem ser ajuizados com garantia prévia. Como muitos devedores não dispõem de bens para garantir a dívida, acabam se utilizando da Ação Ordinária como oportunidade de discussão judicial. No entanto, para Dantas, a alternativa não é cabível.
“Há que se observar, pois, o regime jurídico das impugnações aos créditos exigidos em execução fiscal, sob pena de a Ação Ordinária estabelecer-se como hábil e artificioso sucedâneo dos Embargos, livre dos requisitos destes, frustrando-se a vigência das disposições legais que os disciplinam”, entendeu Dantas.
O juiz facultou à empresa a indicação de bens para suportar a garantia, diretamente na execução fiscal, no prazo de 15 dias. Se a indicação não for aceita, a Ação Ordinária será extinta. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SC.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2017, 10h52