Empresas não são obrigadas a pagar seguro de vida em caso de suicídio nos dois primeiros anos de contrato. Com base em dispositivo do Código Civil, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de vigilância de indenizar a família de um vigilante pela ausência de cobertura do seguro de vida após suicídio do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia condenado a empresa a pagar valor equivalente a 65 vezes o piso salarial em vigor na data da morte. Para o colegiado, a convenção coletiva que regulamentou o benefício do seguro de vida em grupo obrigava a empregadora a pagar indenização ou contratar seguro na hipótese de morte por qualquer causa. “O motivo da morte ou a carência legal não tem o condão de afastar o direito da família ao benefício”, disse o TRT.
Mas a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, disse que o artigo 798 do Código Civil exclui a cobertura de seguro de vida quando o segurado pratica suicídio nos primeiros dois anos de vigência do contrato. No caso, o vigilante foi admitido em julho de 2003, e a morte ocorreu em abril de 2004 – ou seja, dentro do período de carência.
“Assim, não deve ser reconhecida a responsabilidade do empregador, que cumpriu o seu dever legal nos termos da legislação pertinente”, concluiu. A decisão foi unânime, e, após a publicação do acórdão, a defesa da empresa apresentou embargos de declaração, ainda não examinados. O número do processo não foi divulgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2017, 7h24
http://www.conjur.com.br/2017-jul-03/tst-livra-empresa-pagar-seguro-familia-vigilante-matou