Terceira Turma autoriza conversão de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de conversão de procedimento de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, na hipótese de ter sido entregue a coisa perseguida, mas com atraso, gerando prejuízos ao credor da obrigação.

O caso envolveu execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, consubstanciada em cédula de produto rural na qual o executado se comprometeu a entregar 260.148 quilos de soja. Como só houve o parcial cumprimento da obrigação, com a entrega de 179.095 quilos, o credor requereu que, não sendo encontrada a coisa perseguida, fosse convertida a execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.

Quatro anos

Citado em junho de 2005, o réu depositou a quantia perseguida em favor do exequente. O termo de entrega, entretanto, só foi lavrado em janeiro de 2006, e o produto adjudicado em julho de 2009, quatro anos após a realização do depósito judicial.

Insatisfeito com o cumprimento da obrigação de entregar coisa incerta, o credor pediu a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, em razão dos prejuízos advindos da oscilação mercadológica do valor da saca de soja entre o período da data do vencimento e a data do recebimento do produto. O pedido foi deferido, e determinada a expedição de mandado de citação para pagamento em três dias da quantia indicada.

O executado interpôs agravo de instrumento contra a decisão, e o Tribunal de Justiça reconheceu que a execução para entrega de coisa incerta foi quitada, declarando que eventual direito aos prejuízos advindos da demora na entrega deveria ser perseguido em ação de conhecimento própria.

Prosseguimento

No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu ser “possível a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, quando entregue a coisa perseguida com atraso, desde que haja certeza e liquidez da obrigação, extraindo-se essa conclusão da leitura combinada dos enunciados normativos dos artigos 624, segunda parte, do CPC/73 e do artigo 389 do Código Civil/02”.

O ministro destacou que apesar de o meio executório não ter sido frustrado, o novo Código de Processo Civil, no artigo 807 (antigo artigo 624), estabelece que “se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver”.

“Evidentemente que o pano de fundo do presente litígio será preservado para eventuais embargos à execução, quando, oportunamente, se debaterá acerca de quem deu causa à mora geradora dos prejuízos perseguidos na execução convertida. Isso, contudo, não afasta a possibilidade de se prosseguir na via executória, pois a certeza e a liquidez se fizeram presentes, ficando, portanto, dispensada a cognição probatória de uma nova ação de conhecimento”, concluiu o relator.

Fonte: STJ – DECISÃO – 22/11/2017 – 09:38