O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do Decreto 9.355/2018 da Presidência da República que estabeleceu processo especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras e abrange os mesmos direitos em relação às suas empresas subsidiárias ou controladas. O pedido foi feito pelo Partido dos Trabalhadores (PT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942.
Na ação, o partido sustenta que o decreto usurpa competência reservada ao Congresso Nacional e, “sob o pretexto de regulamentar dispositivos legais que não careciam de qualquer regulamentação” (Lei 13.303/2016), pretende criar um conjunto de regras de regência para a realização ou a dispensa de licitação no âmbito da Petrobras em substituição à lei federal referente a regras licitatórias aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista, “impondo outras regras, diversas daquelas que foram aprovadas pelo Congresso Nacional”.
Ao solicitar a suspensão do decreto, o PT alega, entre outros pontos, invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional e ofensa aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, bem como violação ao princípio da reserva de lei.
Decisão
Para o relator, o ato questionado criou “verdadeiro microssistema licitatório” por meio de lei ordinária, apesar de não ter sido utilizada a expressão “licitação”, mas “procedimento especial”. Isto porque, segundo o ministro, foram descritas com riqueza de detalhes as etapas do certame a ser realizado entre os interessados: preparação, consulta de interesse, apresentação de propostas preliminares, apresentação de propostas firmes, negociação, resultado e assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.
“É inegável a similitude estrutural entre os atos a disciplinarem os respectivos procedimentos concorrenciais”, observou o ministro, ao concluir que, com o decreto, o chefe do Executivo federal disciplinou matéria constitucionalmente reservada a lei em sentido formal. Segundo o relator, o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, prevê que compete privativamente à União legislar, por intermédio do Congresso Nacional, sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, alcançando as sociedades de economia mista. No mesmo sentido, o artigo 173, parágrafo 1º, inciso III, da CF, versa expressamente a imprescindibilidade de lei para disciplinar licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito das sociedades de economia mista.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, a ausência de lei aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o devido processo legislativo, não oferece “carta branca” ao chefe do Executivo no exercício do poder de regulamentar. O relator ressaltou que, diante da falta de norma sobre a matéria, vale o que definido na Lei 13.303/2016, que trata sobre o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Por fim, o relator submeteu a decisão ao referendo do Plenário, que deverá retomar suas atividades no dia 1º de fevereiro de 2019, quando terá início o Ano Judiciário.
Fonte: STF