O desembargador Getúlio Corrêa, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou Habeas Corpus impetrado por um advogado que pretendia trancar ação penal em que figura como réu, junto com um cliente, por suspeita de alterar a verdade de fato juridicamente relevante na tramitação de outro processo, na esfera cível.
O advogado e seu representado teriam omitido, na petição inicial, o fato de que um cidadão citado já estava morto. Por causa disso, foram denunciados por crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 3 anos.
No HC, o advogado alegou falta de justa causa para a ação penal, uma vez que a petição inicial não se enquadraria no conceito de documento para fins penais. Acrescentou ainda ser impossível ao advogado saber ao certo se o cliente lhe narrou a verdade dos fatos.
O desembargador, em decisão monocrática, negou a liminar requerida. Explicou de início que atender pedido dessa natureza caracteriza medida excepcional, admitida tão somente nas hipóteses de arbitrariedades ou nulidades flagrantes.
“Após exame sumário da documentação juntada à petição inicial, não se verifica, à evidência, nulidade ou constrangimento ilegal hábeis ao atendimento imediato do pleito”, anotou. Distinto seria, acrescentou o magistrado, se o paciente estivesse na iminência de suportar irregular privação de sua liberdade em futuro próximo.
O mérito do HC ainda será apreciado de forma colegiada por câmara criminal do TJ-SC. Monocraticamente, o desembargador determinou apenas que o juiz da ação original delibere sobre o pedido de colocação do feito em segredo de Justiça, ainda não apreciado naquela instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Fonte: ConJur