Empregada abusa do direito ao demorar a pedir o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade de gravidez. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Jataí e excluiu a condenação de uma lavanderia ao pagamento da indenização substitutiva ao benefício.
A sentença de 1º grau havia condenado a empresa ao pagamento parcial da indenização substitutiva, no total de 50% do valor devido, por entender que a empregada deveria participar no pagamento, com base na da teoria duty to mitigate the loss, ou o dever de mitigar o próprio prejuízo. Isso porque a autora foi dispensada grávida e ajuizou a ação tardiamente, depois de já ter expirado o tempo da garantia provisória no emprego.
A empresa recorreu alegando que teve ciência da gravidez da ex-funcionária com a notificação da reclamação trabalhista, não havendo nos autos nenhum indício de que, ciente da condição, tenha decidido não reintegrá-la ao trabalho. A reclamante, por sua vez, alegou que a legislação impõe prazo prescricional de dois anos para ajuizamento da ação para reclamar direitos da relação de trabalho, não havendo o que falar em abuso de direito.
Ao julgar os recursos, o desembargador Eugênio Cesário, relator do processo, comentou que a comunicação ao empregador sobre a gravidez é pressuposto de boa-fé. Seguido por unanimidade pelos membros do colegiado, ele disse que a lei se presta a resguardar a relação de emprego para proteção da maternidade e da criança, não para assegurar indenização à empregada, a qualquer tempo, por não ter usufruído do período estabilitário.
Eugênio Cesário também ressaltou o fato de a ação ter sido ajuizada quase um ano depois do nascimento da criança, quando não estava mais vigente o prazo da estabilidade provisória da gestante. “Resta evidente que a sua intenção ao propor a ação consubstanciou-se apenas em receber o valor da referida indenização”, concluiu o desembargador, entendendo que a trabalhadora agiu em descompasso com os princípios que regem o contrato de trabalho, ultrapassando os limites impostos pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva.
Jurisprudência afastada
O desembargador aplicou ao caso a técnica da distinção, que consiste em distinguir o caso concreto do seu precedente paradigma, conferindo a identidade ou não dos fatos discutidos daqueles que serviram de base para a tese jurídica. A técnica foi aplicada para a não incidência do entendimento da Súmula 244, II, do Tribunal Superior do Trabalho, e da Súmula 38 do TRT-18.
Segundo as normas, a recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego, sendo devida a indenização do período de estabilidade. Para o relator, no entanto, a situação tratada é diferente da jurisprudência sumulada, porque o ajuizamento tardio da ação, segundo ele, conduz à conclusão de que a reclamante teve em mira apenas o salário em detrimento do emprego. “Não pode o Judiciário ser conivente com quem dele se utiliza apenas para auferir vantagens”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
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Processo 0010068-14.2018.5.18.0111
Fonte: ConJur