O ministro Celso de Mello concedeu liminar na ADPF 555 com base na jurisprudência do STF que estende o regime constitucional dos precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviços essenciais e de natureza não concorrencial.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 555) e determinou que a Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) se abstenha de efetuar bloqueio, penhora ou liberação de valores das Centrais de Abastecimento do Estado do Pará (Ceasa/PA) para pagamento de condenações trabalhistas que não tenham observado o regime constitucional de pagamento de precatórios. O ministro ordenou ainda a devolução de valores da Ceasa/PA que já tenham sofrido medidas de constrição, mas que ainda estejam depositados em juízo.
Ao analisar a ação apresentada pelo governo do estado, o decano considerou aplicável ao caso jurisprudência do STF que estende às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais que exercem atividade estatal de natureza não concorrencial as normas especiais que regem o processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. O ministro destacou que, apesar de apresentar natureza jurídica de sociedade de economia mista, a Ceasa/PA desempenha atividade de fomento ao setor de produção, comercialização e abastecimento do mercado de hortigranjeiros no estado, “qualificando-se, em razão de sua específica condição institucional, como entidade delegatária de serviços públicos essenciais, prestados com exclusividade, sem concorrência com entidades do setor privado”.
Ele lembrou que o Plenário do STF, analisando caso semelhante, julgou procedente a ADPF 387 e cassou decisões da Justiça do Trabalho no âmbito da 22ª Região que haviam determinado o bloqueio, a penhora e a liberação de valores decorrentes de dívidas trabalhistas da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (Emgerpi). Citou ainda decisões análogas em que ministros da Corte têm deferido liminares determinando a adoção da mesma providência postulada nos autos.
Segundo o ministro, presentes na hipótese os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora (periculum in mora), torna-se imperiosa a concessão da liminar requerida.
Fonte: STF