É possível informar o devedor sobre a situação em uma alienação fiduciária por meio de e-mail se no contrato este informou seu endereço para contato. Dessa forma, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proveu agravo de instrumento de uma financiadora de veículos.
No caso analisado, a financeira fechou um contrato de financiamento para aquisição de veículo em quarenta e oito parcelas em fevereiro de 2017. Em novembro de 2018, vencida as 20ª e 21ª parcelas, a devedora não pagou e foi notificada por e-mail.
O juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, havia determinado à financeira a emenda da petição inicial para comprovar a constituição em mora do devedor, sem aceitar notificação por meio eletrônico, via e-mail.
Relator do agravo, o desembargador Eros Piceli afirmou que o exame do contrato de financiamento deixa claro que a devedora indicou o seu e-mail e autorizou a financeira a compartilhar informações, com autorização para contatá-la “por meio de cartas, e-mails, short message service (SMS) e telefone, inclusive para ofertar produtos e serviços”.
“Embora o caminho não tenha sido o convencional (via carta de papel com aviso de recebimento), a financeira também comprovou a entrega do e-mail por meio de novo serviço colocado à disposição para dar validade à entrega. Assim, tem-se como boa a notificação, sempre resguardado o direito do devedor de insurgir-se contra ela. O que não parece correto, e aqui com todo o respeito pelo entendimento contrário, é o juiz (primeiro ou segundo grau) antepor-se ao procedimento adotado pela financeira (com a plena ciência e concordância do devedor no contrato) e impedir o prosseguimento do processo, em verdadeira defesa antecipada de réu que sequer foi citado”, afirmou Piceli, acompanhado pelos desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte.
Fonte: Conjur