O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) votou favoravelmente ao questionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobre a possibilidade de se abrir licitação para que instituições financeiras privadas possam receber depósitos judiciais. De acordo com o relator do caso, conselheiro Arnaldo Hessepian, é facultada “à administração do Tribunal a possibilidade de efetuar os depósitos judiciais no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, ou, não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, realizar procedimento seletivo (licitação) visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares, com aplicação dos regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis”.
A decisão foi aprovada na 50ª Sessão Virtual do CNJ, concluída no último dia 16 de agosto. O TJSP alegou, em sua consulta que decisões anteriores do CNJ não apenas fundem o conceito de “depósito judicial” ao de “disponibilidade de caixa”, “em desconformidade com o Código Civil; como também restringem o conceito de banco oficial a banco público, adotando dicotomia não mais existente no nosso regime constitucional”, detalha o documento do tribunal paulista.
Também foi reforçado que os valores depositados judicialmente são de propriedade das partes e, por consequência, não podem ser classificados como disponibilidade financeira do Estado. “Se os depósitos não se classificam como disponibilidade financeira do Estado, não se aplicando o disposto artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, considera necessária a revisão dos precedentes do CNJ, os quais, com fulcro no mencionado dispositivo, impõem aos Tribunais a obrigatoriedade de conferir “exclusividade” aos bancos públicos para a administração dos valores que são depositados em juízo”, defende o TJSP, que está em final de contrato com o Banco do Brasil.
Hossepian concordou com a premissa e explicou que, inclusive, os próprios tribunais podem se utilizar de parâmetros e indicadores adotados pelo Banco Central para avaliar índices de qualidade do capital, de capitação, de inadimplência, de rentabilidade, além do próprio Patrimônio de Referência das instituições. “É fato notório que o sistema bancário brasileiro se encontra dentre os mais sólidos do mundo. Rígidos parâmetros de monitoramento e de fiscalização estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, e alinhados com as diretrizes do Comitê de Basileia, expurgaram quaisquer dúvidas a respeito da competência dos serviços ofertados por instituições financeiras autorizadas a funcionar no País, sejam elas públicas ou privadas”, afirmou o conselheiro Henrique Ávilla, em voto separado.
Em voto divergente, os conselheiros Luciano Frota e Daldice Santana reforçaram que se o inciso I do art. 840 do CPC apenas permite que os depósitos judiciais sejam feitos em instituições financeiras privadas na falta de bancos públicos na sede do juízo, “o juiz ou tribunal não pode, por razão diversa, desviar-se do comando legal”, justificaram. No entanto, foram vencidos pela maioria do plenário
Processo: Pedido de Providências nº 0004420-14.2019.2.00.0000
Folha de Pagamento
Outra decisão do plenário do CNJ que envolve instituições financeira trata da consulta feita pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) sobre a possibilidade de credenciamento de instituições financeiras para prestação de serviço de gestão de folha de pagamento. O tribunal alegou que todas as licitações promovidas para contratação de uma instituição financeira para processamento e gestão de créditos provenientes de folha de pagamentos foram declaradas desertas.
Neste caso o relator foi o conselheiro Fernando Mattos, que deu parecer favorável, com os limites de que seja comprovada, de forma devidamente fundamentada e em processo formal, a inviabilidade da licitação pela falta de interesse no mercado na prestação do serviço, de forma exclusiva, devido o decréscimo total do valor do ativo decorrente da portabilidade das contas salário e/ou em razão da possibilidade de prestação do serviço por mais de um executor de forma mais vantajosa para administração. Que sejam adotadas regras objetivas e imparciais no edital de credenciamento; seja garantida igualdade de condições entre todos os interessados habilitados que cumprirem os requisitos definidos em edital; mantenham aberto o cadastro sistemático e impessoal a futuras instituições financeiras interessadas; e analisem, de forma periódica, se os parâmetros utilizados para o cálculo da taxa de remuneração continuam aplicáveis a fim de determinar se o credenciamento perdura como modalidade de contratação mais vantajosa. A decisão teve apoio unanime.
Fonte: CNJ