Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, as hipóteses em que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral são bem mais restritas, visto que ela não possui “sentimentos” passíveis de serem abalados.
Com base nesse entendimento, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de danos morais feito por uma padaria contra dois bancos e uma fornecedora em razão de um pagamento em duplicidade que demorou para ser ressarcido.
De acordo com os autos, a padaria acabou pagando duas vezes pela compra de produtos alimentícios, no valor total de R$ 10,7 mil. A autora alegou não ter conseguido, de imediato, a restituição junto à fornecedora e aos dois bancos envolvidos na transação, o que motivou o ajuizamento da ação.
A padaria conseguiu o ressarcimento do valor pago a mais, porém a indenização por danos morais foi negada em primeiro e segundo graus. Para o relator, desembargador José Marcos Marrone, embora as pessoas jurídicas possam sofrer danos morais, não foi o que aconteceu na hipótese dos autos.
“Diversamente do que se dá com a pessoa física, as hipóteses em que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral são bem mais restritas, visto que ela não possui ‘sentimentos’ passíveis de serem abalados. A suposta ‘conduta negligente do requerido em locupletar-se do crédito da requerente’ não representa fato passível de repercussão em verba de dano moral, caracterizando-se como lesão de bem patrimonial”, disse.
Citando precedente do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador ressaltou que o dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade, o que não foi verificado neste caso. Ele também negou a condenação por litigância de má-fé de um dos bancos pela demora na devolução do dinheiro. A decisão foi por unanimidade.
Fonte: ConJur