O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu nesta segunda-feira (16/12) a tese sobre concessão de Justiça gratuita a quem declara pobreza ou ganha até 40% do teto do INSS. A corte já havia formado maioria em outubro sobre os critérios a serem utilizados nesses casos, mas faltava definir o entendimento.
TST já havia formado maioria, mas faltava tese sobre acesso à Justiça gratuita
Foi fixado que o juiz deve conceder automaticamente o benefício da Justiça gratuita a quem ganha até 40% do teto do INSS (R$ 3,1 mil), caso esteja comprovado nos autos.
Quem ganha mais do que esse valor também pode pedir o benefício por meio de uma declaração de pobreza. Se o pedido for contestado com provas, o trabalhador deverá ser ouvido antes da decisão final a respeito da gratuidade. Se tiver mentido a respeito da hipossuficiência, pode responder nos termos do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica).
A tese aprovada pela corte foi a seguinte:
1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Julgamento
O caso foi afetado ao Pleno como recurso repetitivo (IRR 21). O incidente de recurso repetitivo diz respeito aos critérios de concessão da gratuidade de Justiça após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever o benefício a quem receber salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência Social ou a quem comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. O cerne da discussão era estabelecer o que constitui prova para essa finalidade.
Antes da mudança, admitia-se que a simples declaração de insuficiência financeira para custear os encargos processuais era suficiente para ser deferido o benefício, com base, principalmente, no princípio do acesso à Justiça. A partir da exigência da comprovação, o dispositivo vinha sendo interpretado de pelo menos duas formas, representadas nas duas correntes de votação abertas no julgamento do TST.
Uma delas rejeita a concessão da Justiça gratuita apenas com a declaração judicial de pobreza quando superado o limite de renda imposto pela lei.
“Nesses casos, são as circunstâncias judiciais que podem, ainda que de modo indiciário, fornecer provas da condição financeira do trabalhador, mas não a mera declaração”, sustentou o ministro Breno Medeiros, relator do processo. Como exemplo, ele citou a ausência de nova anotação de contrato de trabalho, que gera uma presunção de miserabilidade, ou a declaração do Imposto de Renda.
Contudo, prevaleceu no julgamento a segunda corrente, a partir da divergência aberta pelos ministros Dezena da Silva e Alberto Balazeiro. Segundo essa vertente, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça. Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário.
“O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária”, afirmou Balazeiro.
Segundo o ministro, está em discussão o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084
Fonte: Conjur