O monitoramento indiscriminado de contas-salário dos empregados por parte de instituição financeira, quando observados os limites previstos em lei e não evidenciada nenhuma conduta desonrosa ao trabalhador, não constitui violação ilícita a sigilo bancário. Com esse entendimento, a 8ª turma do TST absolveu um banco da condenação ao pagamento de indenização por ter acessado a conta de uma gerente.
Ela alegou que tinha a conta monitorada por um superior, que sempre questionava a origem e destino dos depósitos, sem que jamais tivesse autorizado as incursões. Afirmou que a quebra do sigilo constitui crime fora das hipóteses previstas na LC 105/01 (artigo 1º, parágrafo 4º), tendo sido violada a garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada.
A instituição afirmou que a verificação constante das contas dos empregados por seus inspetores não configura dano moral e que o ilícito só ocorreria se divulgasse os dados a terceiros. Aduziu a inexistência de provas quanto ao evento danoso. Condenado a indenizar a gerente em R$ 10 mil, em 2ª instância, o banco recorreu ao TST.
O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que não há registro quanto a constrangimento por exposição a situações vexatórias ou divulgação da movimentação bancária para terceiros. Desta forma, conforme o voto, “não há falar em direito à reparação por dano moral no que tange à quebra de sigilo bancário“.