A 3ª turma do TST negou provimento a agravo e manteve decisão que considerou inválido acordo trabalhista individual firmado em Tribunal Arbitral pelo qual um trabalhador deu quitação de verbas rescisórias. Os ministros entenderam que o juízo Arbitral não se aplica aos contratos individuais de trabalho, porque neles estão garantidos direitos indisponíveis, “incompatível, portanto, com o instituto“.
A empresa alegava que o empregado foi por espontânea vontade ao juízo arbitral para solucionar os conflitos entre as partes, o que garantiria a legalidade ao ato jurídico. O TRT da 2ª região, entretanto, considerou nulo o termo de decisão arbitral por entender que a empresa “se valeu de forma inapropriada da arbitragem para efetuar o pagamento das verbas rescisórias“.
Arbitragem
“A matéria não comporta discussão no âmbito desta Corte em face das reiteradas decisões no sentido da inaplicabilidade da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas“, assinalou o relator do agravo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte.
Em um dos precedentes citados pelo ministro, o ministro José Roberto Freire Pimenta explica que, nos dissídios coletivos, os direitos discutidos são, na maior parte das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, como a redução ou não da jornada de trabalho e do salário. “Nessa hipótese, a arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos“, observa.
No caso, porém, de interesses individuais e concretos, como o salário e as férias, “a arbitragem é desaconselhável, porque, neste caso, é imperativa a observância do princípio protetivo, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador e empregador“.