A 1ª turma do TRT da 13ª região afastou enquadramento como bancário de um empregado da C&A e reconheceu a validade do contrato de parceria comercial entre a varejista de moda e o Bradescard, afastando a ilicitude de terceirização.
“A prestação de serviços desenvolvida pelo reclamante tinha como objetivo o incremento das vendas de sua empregadora, mediante medidas destinadas ao encaminhamento do cliente à segunda reclamada, na condição de instituição financeira responsável pela concessão de crédito que subsidiasse as vendas dos produtos ofertados por sua empregadora, sem qualquer traço de interferência na subordinação.”
Nos autos, o trabalhador narra que prestava serviços como analista de crédito para o Bradescard, em departamento do banco sito internamente à loja. Entre suas funções, alegou que estava a análise de crédito de clientes, consultas a SPC e Serasa, para venda de cartões de crédito, seguros, além da realização de saques e empréstimos. O juízo de 1º grau deferiu o enquadramento do empregado, mas o TRT reverteu a decisão.
Parceria comercial
Em grau recursal, a relatora, juíza convocada Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, destacou que não há provas de que houvesse elemento de coordenação, controle ou direção conjunto e subordinação entre as empresas, a formar grupo econômico.
“Na verdade, tudo emerge para a constatação de que existia apenas um contrato de parceria comercial. É que a C&A comercializa itens de vestuário ou de moda pessoal. O banco Bradescard, nova denominação social do banco Ibi, tem atuação no sistema financeiro. A atuação conjunta das duas empresas deve-se à parceria firmada entre elas para concessão de crédito aos clientes da C&A.”
A magistrada ainda ponderou que o trabalhador desenvolvia atividades atinentes à verificação de dados e documentos para a concessão de crédito a clientes pelo Bradescard, apenas para viabilizar as vendas quando não possuíam fundos à vista para pagamento de suas compras, “parceria comercial essa que não pode ser entendida como grupo econômico“.
Com relação à hipótese de terceirização, a relatora afirmou que apenas há sua desnaturação, com vinculação do empregado à empresa tomadora de serviços, quando este exerce atividades típicas e essenciais àquela, subordinando-se à sua estrutura hierárquica, prestando contas aos prepostos daquela – “hipótese não restou configurada nos autos“.