Impedir depoimento não suprime defesa se fatos exigem prova documental ou pericial

Negativa de ouvir testemunha não é cerceamento de defesa se os fatos discutidos exigem prova documental ou perícia. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou pedido de nulidade da sentença feito por empresa sob o fundamento de que o juiz decidiu não ouvir um depoente que ela tinha levado para a audiência.

No caso, o reclamante pretendida receber da empresa indenização por danos morais, afirmando ter sido vítima de acidente de trabalho que lhe deixou sequelas. Tudo porque a empresa não disponibilizava os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para o trabalho.

Em seu recurso, a companhia afirmou que o depoimento de sua testemunha era indispensável para que se demonstrasse o correto fornecimento dos equipamentos ao ex-empregado. Disse ainda que a suspeição da testemunha levantada pelo reclamante não foi comprovada, pedindo a reabertura da instrução processual, para que seja colhido o depoimento.

Os argumentos foram rejeitados pelo relator do caso, desembargador Jales Valadão Cardoso. Em seu voto, ele ressaltou que o sistema adotado na lei brasileira, com relação à valoração das provas, é o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Significa que o juiz pode valorizar a prova conforme os fatos e circunstâncias retratadas no processo, mesmo se não alegados pelas partes, desde que indique as razões de seu convencimento para possibilitar à parte o direito de recurso e acesso ao duplo grau de jurisdição. Isso é o que determina a regra do artigo 371 do novo Código de Processo Civil.

Segundo o relator, o artigo 370 do novo CPC estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do caso, podendo indeferir, desde que em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou com o único objetivo de atrasar a solução do processo. Dessa forma, pode o juiz indeferir a oitiva de uma ou outra testemunha, sem que este ato configure cerceamento dos direitos de defesa ou de prova, exatamente como aconteceu no caso.

Além disso, conforme observado pelo desembargador, na audiência de instrução ficou demonstrado que a testemunha indicada pela ré ocupava função de confiança na empresa, sendo responsável pela contratação de empregados, razão pela qual ela é mesmo suspeita para depor na ação e o acolhimento da contradita não pode ser afastado.

Para reforçar sua decisão, Cardoso destacou que a demonstração do fornecimento correto dos EPIs por parte da empresa exige prova documental e, por sua vez, a prova do acidente do trabalho sustentado pelo reclamante exige perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do juízo, exatamente como foi determinado pelo juiz de primeiro grau. A conclusão, portanto, foi de que o depoimento da testemunha era desnecessário para a prova dos fatos discutidos. Por essa razão, a 2ª Turma decidiu pela inexistência do cerceamento de defesa sustentado pela empresa.

Jurisprudência dividida
O TRT-3 já entendeu que impedir trabalhador de usar prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa. Dessa forma, a 4ª Turma da corte anulou sentença que declarou precluso o direito porque a testemunha faltou à audiência.

Nessa linha, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa acusada de estar pagando diferentes salários para trabalhadores na mesma posição deve ter o direito de levar para depor todas as testemunhas que quiser. Caso isso lhe seja negado, seu direito de defesa está sendo cerceado.

A 4ª Turma da mesma corte também já avaliou que a mesma pessoa pode atuar como preposto e como testemunha na Justiça do Trabalho, e considerou que houve cerceamento de defesa ao ser indeferido o depoimento de um homem apontado por uma empresa ré.

Por outro lado, a 6ª Turma do TST interpretou que o juiz pode se recusar a ouvir uma testemunha que já teve acesso aos autos e outros dados do processo sem que essa decisão seja caracterizada como cerceamento de defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010813-59.2015.5.03.0129

Fonte: Conjur

Governo autoriza comércio a cobrar preços diferentes para cartão e dinheiro

A partir desta terça-feira (27/12), comerciantes podem oficialmente cobrar preços diferentes para compras feitas em dinheiro, cartão de débito ou cartão de crédito. A prática passou a ser liberada pela Medida Provisória 764/2016, a 12ª assinada em dezembro pelo presidente Michel Temer (PMDB).

O texto vale para bens e serviços, anulando inclusive qualquer cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços.

A norma segue sentido contrário ao que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu em 2015, quando rejeitou pedido que tentava impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada (EREsp 1.479.039).

O relator, ministro Humberto Martins, afirmou na época que a Lei 12.529/2011 (sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) considera infração à ordem econômica a discriminação de clientes com a imposição diferenciada de preços. No acórdão, Martins escreveu que a compra com cartão de crédito também é considerada modalidade de pagamento à vista, pois o comerciante tem a garantia do pagamento assim que autorizada a transação.

Algumas entidades de defesa do consumidor se manifestaram contra a nova norma. Para a associação Proteste, é abusiva a diferenciação de preços em função da forma de pagamento. “Ao aderir a um cartão de crédito o consumidor já paga anuidade, ou tem custos com outras tarifas e paga juros quando entra no rotativo. Por isso, não tem porque pagar mais para utilizá-lo”, declarou a entidade.

A MP tem força de lei durante 120 dias e, para continuar válida depois, precisa ser aprovada pelo Congresso. Com informações da Agência Brasil.

Clique aqui para ler a Medida Provisória 764/2016.

Fonte: Conjur

Atraso de cinco meses na entrega de imóvel não gera dano moral, fixa STJ

O atraso de cinco meses na entrega de um imóvel por parte da construtora não gera por si só dano moral. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado entendeu que a demora para a entrega da obra não foi considerável a ponto de gerar dano dessa natureza ao consumidor.

Pelo contrato celebrado, a obra seria de ser concluída até 31 de janeiro de 2011, com prazo de tolerância de 180 dias. Somente a partir de 1º de agosto de 2011, então, é que começou a contar o atraso da construtora. Em janeiro de 2012, o consumidor vendeu o apartamento, sem que a obra estivesse concluída nem em fase de acabamento.

A sentença condenou a construtora ao pagamento de valor relativo a 0,8% sobre valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, a título de lucros cessantes. A empresa também foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 6.780 por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça quanto ao valor das indenizações por dano material e moral.

Vida moderna
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência do tribunal permite que se observe o fato concreto e suas circunstâncias para a fixação de indenização por danos morais. Segundo ela, no entanto, não é qualquer situação geradora de incômodo que afeta o âmago da personalidade do ser humano.

“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, disse a ministra.

Para Nancy Andrighi, as circunstâncias do caso apreciado se enquadram exatamente nesse cenário. Segundo ela, o atraso por período pouco superior a cinco meses não constituiu motivo suficiente para configurar lesão extrapatrimonial ao consumidor.

“Em razão de lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido – até mesmo porque este vendeu o imóvel em janeiro de 2012 –, não há que se falar em abalo moral indenizável”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Fonte: Conjur

Depósito judicial não impede exclusão de programa de parcelamento de débitos

A exclusão do parcelamento tributário de contribuintes que questionaram a cobrança da Cofins na Justiça e depositaram o valor supostamente devido em juízo não fere o princípio da isonomia. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao deferir, por maioria, o Recurso Extraordinário 640.905, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF em outubro de 2012.

A partir desse entendimento a corte definiu a seguinte tese: “Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo, com o depósito judicial dos débitos tributários”.

No recurso, a União questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que garantia o direito de uma empresa de fornecimento de insumos para fundição de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento previsto pela Portaria 655/1993.

A norma, editada pelo Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos relacionados à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/1991. Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento.

Para o STJ, ao excluir da possibilidade de parcelamento os débitos objeto de depósito judicial, a Portaria 655/1993 desbordou dos limites da lei, porque impôs restrição ao princípio da isonomia e da universalidade do acesso à jurisdição. No RE 640.905, a União alegou que a exceção ao parcelamento do débito fiscal não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.

Em seu voto pelo provimento do RE, o relator, ministro Luiz Fux, disse entender que não se pode aplicar um regime isonômico para pessoas em situação desigual perante o Fisco. De acordo com o ministro, não se pode tratar igualmente o contribuinte que deposita os valores em discussão e o contribuinte que nada faz.

“São pessoas que estão em situação jurídica absolutamente diferentes”, ressaltou o ministro, complementando que o que se pretende é dar ao contribuinte a possibilidade de retirar o dinheiro depositado judicialmente para poder seguir o caminho extrajudicial e parcelar o débito. E, se ele não conseguir pagar, a Fazenda Pública terá que voltar a acioná-lo judicialmente, “num desperdício de força processual imenso”, resumiu o ministro.

Fux também destacou que não se pode falar em afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição, pois o depósito judicial não é uma condição imposta para ingressar em juízo. Explicou ainda que, caso o contribuinte tenha ingressado em juízo e feito o depósito do montante que entendia devido, “havendo eventual saldo a pagar, pode, com relação a esse saldo, aderir ao parcelamento para sua quitação, não havendo que se falar em nenhuma obstrução de garantia do acesso ao Poder Judiciário”.

Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 640.905

Fonte: Conjur

99% das liminares no STF são concedidas individualmente por ministros

De 1989 até 2015, o retrato das liminares concedidas pelo Supremo Tribunal Federal se inverteu. Há 27 anos, 85% das decisões provisórias eram proferidas pelo Plenário ou pelas turmas, enquanto 15% eram ordens monocráticas. No ano passado, as liminares individuais de ministros representaram 99% desse tipo de decisão, contra 1% das coletivas. Os dados são do projeto Supremo em Números, da FGV Direito Rio, e foram divulgados pelo jornal Folha de S.Paulo.

O número de liminares concedidas pelo colegiado em 2015, no entanto, subiu pouco quando comparado ao de 1989: 26 contra 23 na época. Nesse intervalo, contudo, as cautelares coletivas cresceram até 2004, quando chegaram a 225 no ano, antes de passarem a cair. Porém, a quantidade de decisões provisórias individuais explodiu: foi de 4 para 2.448. O ápice delas ocorreu em 2010, com 3.016 ordens monocráticas.

O tempo médio para concessão das liminares também foi invertido. Em 1989, o Plenário ou as turmas levavam 28 dias para proferir uma decisão provisória, enquanto os ministros demoravam 725 dias. Já em 2015, os magistrados gastavam 65 dias para dar uma ordem desse tipo, e o colegiado, 414 dias.

Uma das explicações para essa mudança é o aumento do número de processos que chegam ao STF — algo entre 80 mil e 90 mil. Tanto que a corte começará 2017 com 8.198 processos a mais do que em 2016 — um aumento de 15%.

Liminares polêmicas
Em 2016, diversas liminares concedidas individualmente por ministros do STF geraram polêmica nos meios jurídico e político. Em março, Gilmar Mendes suspendeu a posse do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como ministro da Casa Civil de Dilma Rousseff por entender que houve desvio de finalidade na nomeação, já que, segundo ele, a então presidente apenas fez isso para que eventual denúncia contra o líder do PT fosse julgada pelo STF, onde é o foro por prerrogativa de função dos ministros de Estado.

O caso não chegou a ser analisado pelo Plenário da corte, pois Gilmar extinguiu, sem julgamento do mérito, os mandados de segurança impetrados pelo PSDB e pelo PPS. A defesa de Lula protestou, mas não obteve sucesso.

No começo de dezembro, Marco Aurélio afastou Renan Calheiros (PMDB-AL) da Presidência do Senado por entender que réus não podem ser substitutos eventuais do presidente da República. Porém, o senador se recusou a deixar o cargo. Dois dias depois, em decisão heterodoxa, o Plenário o manteve no comando do Senado, mas o retirou da linha sucessória de Michel Temer.

Na semana seguinte, Luiz Fux determinou que as 10 medidas contra a corrupção deixassem o Senado e voltassem à Câmara dos Deputados, para serem analisadas tal como propostas pelo Ministério Público Federal, acompanhadas por 2 milhões de assinaturas. Segundo ele, o Poder Legislativo não pode desvirtuar conteúdo de projeto de iniciativa popular, assumindo a proposta em nome próprio e mudando o objetivo original.

Quando o tema passou na Câmara, no fim de novembro, ficaram apenas alguns pontos da redação original, como a tipificação do crime eleitoral de caixa dois e a atribuição de crime hediondo aos atos de corrupção que envolvem valores acima de 10 mil salários mínimos.

Fonte: Conjur

Venda de bens pessoais só é fraude após citação do sócio devedor, diz STJ

A venda de bens pessoais por parte de sócio de empresa executada não configura fraude à execução, desde que a alienação ocorra antes da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a fraude à execução só pode ser reconhecida se a venda do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, em situações nas quais a execução postulada contra a pessoa jurídica é redirecionada aos sócios.

A magistrada lembrou que a regra prevista no artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 é clara ao dispor que o ato ilegal é a alienação de bens feita quando há em curso contra o devedor uma execução capaz de reduzi-lo à insolvência.

“Na hipótese dos autos, ao tempo da alienação do imóvel corria demanda executiva apenas contra a empresa da qual os alienantes eram sócios, tendo a desconsideração da personalidade jurídica ocorrido mais de três anos após a venda do bem. Inviável, portanto, o reconhecimento de fraude à execução”, explicou a ministra em seu voto.

A decisão foi unânime. Os ministros destacaram que a citação válida dos devedores é indispensável para a configuração da fraude, o que não houve no caso analisado, já que na época da venda existia citação apenas da empresa.

Segundo a relatora, foi somente após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que o sócio foi elevado à condição de responsável pelos débitos.

Único bem
O caso analisado pelos ministros envolve um casal que era sócio de uma empresa executada na Justiça por dívidas. No curso da ação contra a firma, o casal vendeu o único bem em seu nome, um imóvel. Mais de três anos após a venda, a empresa teve sua personalidade jurídica desconsiderada, e a execução foi direcionada para o casal.

Um dos credores ingressou com pedido na Justiça para declarar que a venda do imóvel configurou fraude à execução. Os ministros destacaram que a jurisprudência do STJ é aplicada em casos como este e também em situações de execução fiscal, sendo pacífico o entendimento de que as execuções contra pessoa jurídica e contra pessoa física são distintas.

Jurisprudência sobre fraudes
A 3ª Turma do STJ também decidiu há pouco tempo que a anulação da venda de um imóvel em razão do reconhecimento de fraude contra os credores não implica a desconstituição automática da alienação subsequente do mesmo bem.

Além disso, a corte já entendeu que a simples distribuição de ação de execução fiscal não é suficiente para caracterizar a fraude em uma venda. Para os ministros, o marco inicial para presunção de fraude por parte de terceiros é o registro de penhora sobre o bem. Se não há o registro, cabe ao credor demonstrar que o comprador do bem sabia da execução fiscal contra o vendedor ou que agiu em combinação com ele.

Já o Tribunal Superior do Trabalho avaliou que tentativas de fraude à execução afastam a impenhorabilidade do bem de família. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.391.830

Fonte: Conjur

Um novo entendimento do STJ sobre a exportação de serviços

Por Murilo Galeote e Roberta Callijão Boareto

Sempre que o tema é a caracterização da exportação de serviços e a interpretação do parágrafo único[1], do artigo 2º da Lei Complementar 116/2003, o famoso e repetido “caso das turbinas”, examinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 831.124/RJ, de relatoria do ministro José Delgado, é citado. A questão de fundo envolvia empresa brasileira que fora contratada para a prestação de serviços de conserto e retífica de turbinas de avião remetidas do exterior. Após as medidas de reparo e os devidos testes no Brasil, as peças eram devolvidas ao local de origem para futura acoplagem nas aeronaves pelos respectivos tomadores.

Naquele caso, julgado em 15/8/2006, portanto há mais de dez anos, a 1ª Turma do STJ, vencido apenas o atual ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki, acabou por aderir à corrente doutrinária que examina a expressão “resultado”, contida na legislação complementar, no sentido de conclusão do serviço. Em outras palavras, para tal corrente, caso concluída a prestação de serviços em território nacional, restaria descaracterizada a exportação[2].

De forma elucidativa, cite-se pequeno trecho do voto então proferido:

Portanto, o trabalho desenvolvido não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, ou seja, o seu resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no território brasileiro. Não há configuração de hipótese em que a atividade é executada no exterior, sendo inquestionável a incidência do ISS no presente caso.

Pela “teoria da conclusão”, nota-se, portanto, que somente haveria exportação de serviços se a atividade (prestar serviço) fosse executada no exterior.

Divergindo daquele entendimento, o voto vencido apresentado pelo ministro Teori Zavascki, firme na premissa de que resultado deve ser interpretado como fruição, afirmou que o “serviço é concluído no País, mas o resultado é verificado no exterior, após a turbina ser instalada no avião”, entendendo assim que a atividade deveria enquadra-se na regra isentiva.

Por dez anos, a doutrina, o Fisco e os contribuintes se digladiaram na briga entre a adoção das teorias da conclusão ou fruição.

Agora, em 18 de outubro, a mesma 1ª Turma, examinando ação de repetição de indébito, ao julgar o Agravo em Recurso Especial 587.403/RS, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, parece não apenas ter invertido o entendimento então fixado, como também, acertadamente, proposto um novo prisma de exame para a questão.

No caso específico, o contribuinte foi contratado com o escopo de desenvolver projeto de engenharia para a elaboração de “muro cilíndrico de proteção do reservatório de gás liquefeito de petróleo naval TK1, a ser construído na cidade de Gonfreville – Lorcert, França”[3] — item 7.03[4] da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

É importante frisar que em nenhum momento se debateu a execução da obra de engenharia em si, a qual se daria futuramente, não se relacionando com o fato gerador remetido ao crivo do Poder Judiciário.

É certo que, aplicando-se o entendimento até então vigente, a decisão esperada seria no sentido de afastar a isenção, firmando-se, no caso, por improcedente o pedido de repetição de indébito, uma vez que o projeto foi todo elaborado e concluído no Brasil.

Contudo, a colenda corte de Justiça houve por bem rever seu entendimento para firmar a premissa de que, em que pese o serviço tenha sido concluído integralmente em território nacional, o projeto de engenharia foi contratado com o propósito de ser, futuramente, executado no exterior. Eis os termos do voto:

Nessa linha, o serviço de elaboração de projetos de engenharia poderá ser enquadrado na hipótese de não incidência do inciso I do art. 2º da LC n.° 116/2003 quando a realização do trabalho, obrigatoriamente, observar técnicas, regras e normas estabelecidas no País estrangeiro, independentemente da forma de execução do projeto. É que, nesse caso, embora o projeto tenha sido finalizado em território nacional, não se tem dúvidas de que o contratante estrangeiro está interessado especificamente, na importação do serviço a ser prestado pela pessoa brasileira para, posteriormente, executá-lo.

Em arremate, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que, no caso específico de projetos de engenharia, poderá restar configurada a exportação de serviços quando, do seu teor, bem como dos termos do ato negocial (exame dos contratos e invoices), for possível extrair a intenção de sua execução em território estrangeiro.

Dir-se-á, até com muita razão, que o Superior Tribunal de Justiça pautou seu novo entendimento na chamada “teoria da fruição”, contudo, também é muito razoável dizer que o foco para exame da exportação de serviços mudou.

Nessa linha, recentemente, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo, em parceria inédita com o Conselho Municipal de Tributos, editou o Parecer Normativo 04/2016[5] por meio do qual pretende-se conceituar a expressão “resultado” tomando como parâmetro exatamente a localização espacial do objeto da contratação, tal como aparentemente proposto pelo Superior Tribunal de Justiça. Eis os termos da norma municipal:

Art. 1º O serviço prestado por estabelecimento prestador localizado no Município de São Paulo considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior[6].

Note-se que o estudo do objeto (objetivo) da contratação é essencial para a verificação casuística da exportação de serviços. Trata-se de critério menos “sofisticado”, mas sem dúvida muito mais eficiente e objetivo para solucionar a interpretação de preceito legal tão truncado, como é o caso do parágrafo único, do artigo 2º da Lei Complementar 116/2003. Trata-se, é certo, de posicionamento que permitirá muito mais segurança jurídica ao contribuinte.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, com seu novo entendimento, ao dar ênfase ao propósito negocial e ao objeto da contratação, dá novos contornos ao estudo da exportação de serviços. Muitos debates e estudos virão, espera-se apenas que não tenhamos mais dez anos de confusão. Fica inaugurado o “caso do projeto de engenharia”!


[1] Art. 2º. O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; (…) Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
[2] Eis os trechos relevantes do julgado – RE 831.124: (…) Inicia, desenvolve e conclui a prestação do serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves. (…) Na acepção semântica, ‘resultado’, é consequência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro país. (…) O trabalho desenvolvido pela recorrente não configura exportação de serviços, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território.
[3] Trecho do voto proferido.
[4] 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
[5] Veja o inteiro teor do Parecer Normativo SF 04/2016: http://s.conjur.com.br/dl/parecer-normativo-exportacao-servicos.pdf.
[6] Para saber mais: http://www.conjur.com.br/2016-nov-21/fisco-paulistano-muda-entendimento-exportacao-servico.

Fonte: Conjur

Embargos de Declaração no STJ poderão ser julgados em Plenário Virtual

Por Marcelo Galli

Depois de meses de debate interno entre os ministros, o Plenário Virtual virou realidade no Superior Tribunal de Justiça. O tribunal alterou seu regimento interno nesta quinta-feira (15/12) para disciplinar a matéria. Foram criados órgãos na Corte Especial, seções e turmas do tribunal para julgamento não presencial de recursos, menos os de natureza criminal. Poderão ser submetidos ao julgamento virtual Embargos de Declaração, agravos internos e regimentais.

O tribunal defende que o Plenário Virtual garante o devido processo legal porque permite às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública exercerem o direito de se opôr ao julgamento eletrônico e a prerrogativa de solicitar sustentação oral. O julgamento de processos por via eletrônica melhora o fluxo de pauta e reserva ao julgamento tradicional os casos de maior complexidade.

Segundo a Emenda Regimental 27/2016, as sessões terão as seguintes etapas: inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico com a informação da inclusão do processo; e início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das turmas, às sessões ordinárias de terça-feira. O fim do julgamento vai corresponder ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Os ministros poderão dizer que não concordam com o julgamento não presencial de determinado recurso. A não manifestação dos ministros no prazo de sete dias corridos acarretará a adesão integral ao voto do relator.

Procedimento similar já ocorre no Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional de Justiça, nos tribunais regionais federais da 2ª, 3ª e 4ª Região e tribunais de Justiça dos estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia.

O ministro Benedito Gonçalves, da Comissão de Regimento Interno, comentou a inovação adotada pelo tribunal. Segundo ele, apesar de suprimida a previsão de julgamento virtual do novo Código de Processo Civil, a normatização do procedimento pelo STJ, além de não encontrar norma legal proibitiva, combina com os valores do ordenamento jurídico brasileiro e princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas.

Em agosto deste ano, a ministra Assusete Magalhães conversou com a ConJur sobre o assunto. Na ocasião, ela afirmou que avanços tecnológicos são válidos e devem, ao menos, serem experimentados. Ela lembrou que, ao ser instalado o processo virtual, houve muitas resistências, “mas a experiência demonstrou que foi possível acelerar o andamento dos processos e facilitou a vida de magistrados e advogados”. “Algo tem que ser feito para racionalizar o trabalho do tribunal. Acredito que o Plenário Virtual poderá contribuir para essa pretensão.”

Já o ministro Moura Ribeiro contou que quase teve a oportunidade de trabalhar com o Plenário Virtual quando era desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas saiu da corte para assumir a vaga no STJ antes da implantação. Segundo ele, os colegas de TJ-SP afirmam que o plenário é “útil” e “produtivo”. Por esse motivo, disse que via com bons olhos a criação do Plenário Virtual no STJ para acelerar a prestação para os jurisdicionais.

Nesta quinta também foram publicadas outras duas emendas regimentais. O STJ regulamentou o prazo para pedidos de sustentação oral e criou uma comissão para gerenciar precedentes criados na corte.

Fonte: Conjur

STJ cria comissão para gerenciar precedentes criados na corte

Por Marcelo Galli

O Superior Tribunal de Justiça alterou seu regimento interno para criar a Comissão Permanente Gestora de Precedentes, que será formada por três ministros e deverá sugerir ao presidente da corte medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação de decisões judiciais tomadas em casos concretos que podem servir como exemplo para outros julgamentos similares.

A comissão terá também a missão de supervisionar os trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do tribunal, em especial os relacionados à gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na corte por causa da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral.

Conforme a Emenda Regimental 26/2016, os membros da comissão deverão desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os tribunais regionais federais e com os tribunais de Justiça, para identificar matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, para serem submetidas ao STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos e de assunção de competência. Também será atribuição do novo comitê acompanhar, mesmo antes da distribuição, os processos que tenham matéria com potencial de repetitividade ou que sejam relevantes. A emenda foi publicada no Diário da Justiça do STJ desta quinta-feira (15/12).

“A Comissão Permanente Gestora de Precedentes terá elevado papel na atuação do STJ para garantir maior efetividade às novas regras do Código de Processo Civil sobre a padronização de procedimentos que propiciem melhor formação, criação e divulgação de precedentes qualificados na corte, além de nortear, em conjunto com as definições da Presidência do tribunal, o trabalho desenvolvido pelo Nugep”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze, da Comissão de Regimento Interno.

Nesta quinta também foram publicadas outras duas emendas regimentais. O STJ regulamentou o prazo para pedidos de sustentação oral e disciplinou a instalação do Plenário Virtual no tribunal.

Fonte: Conjur

Condenado por má-fé não tem direito à Justiça gratuita, decide TRT de Minas

A má-fé processual não se harmoniza com a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), acompanhando voto do juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, confirmou decisão que negou a uma trabalhadora os benefícios da Justiça gratuita, sob o fundamento de que o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de Justiça.

A turma também considerou correta a condenação da mulher por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos no processo. Na inicial, a autora alegou que seu superior alterou sua jornada por perseguição e retaliação. Com base nisso, pediu a anulação de seu pedido de demissão e as verbas rescisórias decorrentes, bem como indenização por danos morais.

Porém, analisando os cartões de ponto, o juiz constatou que a variação de jornada ocorreu desde o primeiro mês da prestação de serviços, não existindo, portanto, qualquer alteração ilícita no contrato de trabalho. Diante disso, concluiu que a empregada atuou em desrespeito às obrigações instituídas pela relação processual, em especial a verdade, motivo pelo qual aplicou a multa por má-fé.

Ao julgar o recurso da trabalhadora, o juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira manteve a condenação, inclusive o trecho que negou a Justiça gratuita, pois a má-fé processual não se coaduna com o benefício. Em seu voto, Pereira esclareceu que nesses casos são aplicáveis, de forma subsidiária, disposições legais que disciplinam os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).

“Tais comandos são plenamente compatíveis com a processualística laboral, já que o ordenamento jurídico, como um todo, repele o comportamento malicioso e contrário aos ideais de justiça. Assim, se, por um lado, o artigo 54, parágrafo único, garante que a assistência judiciária gratuita dispensará o beneficiário do recolhimento de quaisquer despesas processuais, por outro lado o artigo 55, primeira parte, excepciona claramente o litigante de má-fé desse benefício, dando mostras de que, para todos os efeitos práticos, o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de Justiça”, registrou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000025-84.2014.5.03.0043 ED 

Fonte: Conjur