Criminalização da advocacia ilegal entra no PL das 10 medidas contra a corrupção

Por Tadeu Rover

Enquanto o projeto de lei que trata das medidas contra a corrupção segue gerando intensos debates sobre seu conteúdo, a advocacia aproveitou para inserir um “jabuti” na proposta, incluindo no texto a criminalização do exercício ilegal da advocacia e a paridade dos assentos nas audiências.

O substitutivo — que seria analisado pelo Plenário da Câmara dos Deputados nesta quinta-feira (24/11), mas a votação foi adiada — acrescenta um inciso no artigo 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determinando que é prerrogativa do advogado, nas audiências, sentar-se ao lado de seu cliente no mesmo plano do magistrado e do Ministério Público.

O texto também cria um novo capítulo, que trata do exercício irregular ou ilegal da advocacia. Nele, está o artigo que prevê a pena de detenção de até dois anos, além de multa, para quem exercer a advocacia ilegalmente. As penas também são válidas para o advogado que estiver suspenso e continuar exercendo a profissão.

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, comemorou a inclusão do que considera pautas fundamentais para a advocacia e a sociedade.

O presidente enumerou as conquistas até o momento: “Nosso empenho garantiu até o momento a manutenção do Habeas Corpus, a rejeição às provas ilícitas, a posição em audiência em igualdade com o MP, a reforma das regras da ação popular, além da retirada da prisão preventiva para devolução de patrimônio ou para evitar a contratação de advogado”.

“Lutamos ainda pela histórica conquista da criminalização do desrespeito às prerrogativas, que será uma das maiores vitórias da advocacia ao longo de sua história”, destacou Lamachia.

Clique aqui para ler o substitutivo que será analisado pela Câmara (o trecho que trata do Estatuto da Advocacia está na página 74).

Fonte: Conjur

Aviso prévio proporcional também pode ser aplicado a favor do empregador, diz TST

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, aplica-se também a favor do empregador. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma técnica de suporte contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.

Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso prévio é dirigido apenas ao empregado.

A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso prévio sem trabalhar “beirava a má-fé”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). “Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado”, afirmou a corte.

Obrigação recíproca
Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.

Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. “Assim como é importante o aviso prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, ressaltou.

Pra um lado e pro outro
O entendimento sobre o direito de o empregador se beneficiar do aviso prévio vem mudando. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou recurso de uma empresa que foi condenada a pagar a uma trabalhadora 48 dias de aviso prévio proporcional. A corte definiu que a Lei 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado, e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio.

Já para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nada impede o empregador de determinar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de forma trabalhada se o empregado é dispensado sem justa causa, pois não há qualquer previsão legal que limite o período trabalhado em 30 dias e obrigue a empresa a indenizar o tempo restante. Com esse entendimento, a corte anulou a indenização devida por uma construtora a um funcionário que trabalhou 39 dias depois de ser demitido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 1964-73.2013.5.09.0009

Fonte: Conjur

Multa por descumprimento deve ser compatível com obrigação principal

O valor da multa diária a ser paga em caso de descumprimento de decisão judicial deve corresponder ao montante da obrigação principal, segundo decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que definiu critérios a serem observados pelo magistrado na fixação da penalidade.

Entre esses critérios estão o valor da obrigação, a importância do bem jurídico no caso julgado, o tempo para cumprimento da determinação judicial (prazo razoável e periodicidade), a capacidade econômica do devedor, a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de reduzir o próprio prejuízo.

A decisão foi tomada no julgamento do caso de uma proprietária que, por dois anos, tentou vender seu carro, mas não conseguiu porque a financeira não havia retirado o gravame do veículo no Departamento de Trânsito (Detran) — o gravame é um aviso do banco de que o carro não está quitado e fica estampado na documentação do carro.

Ela então ajuizou ação e obteve decisão favorável. A financeira foi condenada a retirar o gravame em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a pagar R$ 32,9 mil a título de indenização por danos morais e materiais.

Como a baixa do veículo ocorreu 407 dias após a intimação, a dona do carro apresentou, na fase de execução da sentença, cálculos a título de multa e de saldo devedor no total de R$ 408 mil. A financeira apelou, contestando o valor, mas a Justiça fluminense não acolheu suas alegações.

A financeira recorreu então ao STJ, alegando violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. A relatora, ministra Isabel Gallotti, reduziu o valor da multa para R$ 33 mil em decisão monocrática. A maioria da 4ª Turma, no entanto, acompanhou o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão e reformou a decisão.

De acordo com Salomão, o entendimento da 4ª Turma tem sido na direção de que o parâmetro de razoabilidade do valor da multa diária deve corresponder ao valor da obrigação, uma vez que o principal objetivo da medida é o cumprimento da decisão e não o enriquecimento da parte.

“Destaco de plano que a tarefa do juiz, no caso concreto, não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação”, avaliou o ministro.

Para a fixação do valor da multa, ele defendeu a adoção de diversos parâmetros. Considerou que o valor de R$ 408 mil, no caso julgado, “foge muito à razoabilidade”, tendo em conta o valor do carro (R$ 110 mil), razão pela qual reduziu a multa para R$ 100 mil, no que foi acompanhado pelos demais membros da turma julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 738.682

Fonte: Conjur

Prazo para purga da mora em ação de despejo conta da juntada da citação

A contagem do prazo para purgação (justificativa) da mora na ação de despejo tem início no momento da juntada do mandado de citação aos autos. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso em ação de despejo na qual se questionava a tempestividade de depósito feito por locatário para evitar rescisão do contrato de locação.

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que o questionamento a respeito do início do prazo para a purga da mora veio com a vigência da Lei 12.112/09. Essa lei modificou o artigo 62, II, da Lei de Locações (Lei 8.245/91), estabelecendo um prazo de 15 dias, contado da citação, para se justificar a mora.

No entanto, apesar da nova redação do dispositivo legal, para o magistrado, é necessário que o artigo seja interpretado em conjunto com o Código de Processo Civil de 1973. “O artigo 62, II, da Lei 8.245/91, em sua redação atual, por estabelecer prazo para a prática de ato processual, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 241, II, do CPC/1973, segundo o qual começa a correr o prazo, quando a citação ou intimação for por oficial de Justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido”, afirmou o ministro.

Embora tenha sido considerado tempestivo o depósito do recorrente, a turma negou o recurso, pois entendeu que o valor não contemplava as parcelas relativas ao IPTU, conforme exposto pelas instâncias ordinárias.

“Conquanto efetuada a purga da mora no tempo devido, verificou-se posteriormente a insuficiência do valor depositado, não se chegando a outro resultado senão à procedência da ação de despejo”, concluiu o relator.

O locatário alegou que não era de sua responsabilidade o pagamento do tributo, por não estar previsto no contrato de locação.

Os ministros não acolheram a alegação e mantiveram o resultado do julgamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, visto que, nos autos, ao contrário do que afirmou o recorrente, havia informação sobre cláusula que obrigava o pagamento do imposto.

Reabertura de prazo
Na mesma ocasião, o órgão colegiado decidiu que “não faz nenhum sentido intimar o locatário para fins de purgação complementar da mora se já houve manifestação negativa de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento de determinadas parcelas”, haja vista a preclusão lógica.

O relator esclareceu que, “se a parte optou por contestar parte do débito exigido, praticou ato incompatível com a vontade de purgar a mora, ao menos em relação aos valores questionados na contestação”, não se admitindo, pois, a reabertura de prazo para complementação do depósito, nos moldes do inciso III do artigo 62 da Lei 8.245/91.

Pagamento integral
O STJ já decidiu que nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar o total da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial —, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Além disso, a corte tem a interpretação de que quem possui contrato de arrendamento mercantil anterior à entrada em vigor da Lei 13.043/2014 não é obrigado a quitar todas as prestações do financiamento que ainda vencerão para reaver bem tomado pela financeira em razão de atraso nas prestações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.624.005

 

Fonte: Conjur

Titularidade originária não afeta garantia fiduciária na recuperação judicial

Os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de outra pessoa. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que a titularidade do bem alienado não é relevante para definir se os créditos devem ficar sujeitos à recuperação.

A turma deu provimento ao recurso de uma instituição financeira e reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia classificado seu crédito como quirografário (sem privilégio diante da recuperação) pelo fato de o imóvel colocado como garantia não pertencer originalmente à empresa.

Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, ao classificar o crédito como quirografário, portanto sujeito à recuperação judicial, e ao não aplicar o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05, o TJ-SP criou uma limitação não prevista pelo legislador na Lei de Recuperação e Falência. Ele explicou que a legislação prevê proteção a certos tipos de crédito e não faz distinção sobre a titularidade do imóvel dado como garantia.

Segundo Bellizze, a propriedade fiduciária foi introduzida no sistema legal nacional para atender necessidades de proteção aos créditos não tutelados pelas garantias reais existentes. O ministro lembrou que o importante, no caso analisado, é observar a origem do crédito, e não a titularidade da propriedade.

“Na propriedade fiduciária”, acrescentou o ministro, “cria-se um patrimônio destacado e exclusivamente destinado à realização da finalidade de sua constituição, deslocando-se o cerne do instituto dos interesses dos sujeitos envolvidos para o escopo do contrato”.

Quanto ao caso julgado, Bellizze afirmou que o credor se cercou dos meios jurídicos cabíveis para se precaver diante da situação de crise vivida pela firma, “ônus que foi voluntariamente assumido pelo terceiro que livremente dispôs de bem imóvel pessoal em favor da empresa devedora”.

Desse modo, concluiu o relator, não se pode impor ao credor proprietário fiduciário que seu crédito seja submetido às restrições da recuperação judicial e que a execução da garantia se torne inviável diante de eventual inadimplência. De acordo com a 3ª Turma, o afastamento do credor titular da condição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial é coerente com o sistema legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

Fonte: Conjur

Projeto de lei da OAB propõe prazos em dias úteis nos juizados especiais

O presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SB), apresentou na quarta-feira (9/11) projeto de lei da Ordem dos Advogados do Brasil que visa acrescentar a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil no âmbito dos juizados especiais cíveis, federais e da Fazenda Pública em relação à contagem dos prazos processuais.

“O objetivo da Ordem com esse requerimento é uniformizar o sistema processual brasileiro quanto à contagem dos prazos processuais, estendendo o que define o novo CPC ao âmbito dos juizados especiais. A Justiça precisa ser uma só”, apontou Claudio Lamachia.

De acordo com a OAB, as três leis que tratam dos juizados especiais são totalmente omissas em relação à contagem dos prazos processuais. “Por conseguinte, considerando-se a ausência de lei especial e a necessidade de previsão legal sobre a questão, a solução possível é a aplicação da única norma legislada existente, que é a norma constante da lei geral — no caso, o novo CPC”, diz trecho da justificativa do projeto.

Assim, o projeto propõe alterar a redação do artigo 219, da Lei 13.105/2016, para acrescentar parágrafo que dispõe sobre a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil no âmbito dos juizados especiais, em relação à contagem dos prazos processuais.

Clique aqui para ler o PL 6.465/2016.

Fonte: Conjur

Honorários sucumbenciais estão sujeitos a recuperação judicial, diz STJ

Honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial não ajudam a empresa a se reerguer. Portanto, tal crédito também está sujeito aos efeitos da reabilitação. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, os honorários haviam sido determinados em sentença trabalhista favorável a um ex-empregado da empresa em recuperação. Os créditos trabalhistas diziam respeito a período anterior à reabilitação, mas a decisão judicial que fixou os honorários só transitou em julgado cerca de um ano após o deferimento do pedido de recuperação.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o critério previsto no artigo 49 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) é puramente objetivo e não comporta flexibilização, motivo pelo qual os honorários não se sujeitam à recuperação.

Segundo Bellizze, que ficou vencido no julgamento, a natureza similar do crédito trabalhista e dos honorários de sucumbência não coloca os respectivos titulares na mesma posição jurídica se, ante a distinção do momento em que foram constituídos, um deles não se submete ao regime concursal.

O ministro afirmou não existir relação acessória entre o crédito trabalhista declarado na sentença e aquele constituído na mesma decisão judicial, de titularidade do advogado, ressaltando que são créditos autônomos entre si, cada qual constituído em momentos distintos.

Desigualdade inaceitável
A maioria do colegiado, entretanto, votou com a divergência inaugurada pelo ministro Villas Bôas Cueva. Ele reconheceu a autonomia entre o crédito trabalhista e os honorários advocatícios e também a circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos. No entanto, afirmou que seria incongruente submeter o principal (verba trabalhista) aos efeitos da recuperação judicial e excluir a verba honorária.

“Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante”, defendeu o ministro.

Villas Bôas Cueva também observou que, se a exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, a exclusão de honorários advocatícios ligados a crédito trabalhista constituído antes do pedido de recuperação (crédito previsível) “não atende ao princípio da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio”.

Luta jurisprudencial
Com essa decisão, o STJ fortaleceu o entendimento de que os honorários se submetem à recuperação judicial. Em 2013, a 3ª Turma decidiu nesse sentido, afirmando que as verbas advocatícias têm o mesmo tratamento dado aos créditos de origem trabalhista, uma vez que ambos têm natureza alimentar.

Contudo, em 2015, a 4ª Turma interpretou a questão de forma similar à de Marco Aurélio Bellizze no caso mais recente. Na ocasião, o ministro Luis Felipe Salomão apontou que não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência, que são um direito do advogado.

Recentemente, a 4ª Turma do STJ fixou que o advogado contratado para conduzir processo de recuperação judicial tem direito a receber seus honorários com precedência sobre outras dívidas da companhia. Os ministros entenderam que o fato de a contratação dos serviços ter sido acertada verbalmente antes do deferimento da recuperação não afasta o caráter extraconcursal do crédito.

Possibilidade de parcelar
A Procuradoria-Geral da Fazenda estabeleceu em 2015 regras para que empresas em recuperação judicial parcelem suas dívidas com o Fisco federal. A norma regulamenta a Lei 13.043/2014, que já havia permitido o parcelamento em até 84 meses para pessoas jurídicas nessa situação.

De acordo com a portaria, os interessados devem comprovar petição ou decisão judicial, apresentar no pedido o total dos débitos exigíveis em cada órgão e demonstrar a desistência de quaisquer recursos sobre as dívidas. Isso porque a lei impede o benefício para quem tenha processos administrativos ou judiciais questionando valores cobrados pela Fazenda. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.443.750

 

Fonte: Conjur

Supremo reconsidera admissão de recurso com repercussão geral

Por Eduardo Vieira de Almeida e Gustavo Fávero Vaughn

A Constituição Federal de 1988 atribui ao Supremo Tribunal Federal o munus de guardião da legislação constitucional. Compete à Suprema Corte brasileira, precipuamente, o julgamento de recurso extraordinário, desde que a parte insurgente demonstre “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”, conforme disposto no § 2º, do artigo 102, da Carta Magna da República.

A repercussão geral, como pressuposto específico de cabimento dos recursos extraordinários, foi introduzida pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, a afamada “Reforma do Judiciário”. A criação desse requisito teve uma razão específica: reduzir o excessivo número de recursos em trâmite no STF.

Por repercussão geral, entende-se aquela que se origina de questões que transcendem os interesses subjetivos da controvérsia judicial. É necessário, portanto, que tais questões repercutam fora do processo e se mostrem “relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico”, nos termos do § 1º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015.

A existência de repercussão geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica. Para recusar a análise de um recurso extraordinário são necessários pelo menos 8 votos; caso contrário, o mérito do recurso deverá ser julgado pela Suprema Corte. É o relator do recurso quem, primeiramente, lança no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema discutido, sendo que os demais ministros têm até 20 dias para votar. Ressalte-se que as abstenções nessa votação pesam a favor do reconhecimento da repercussão geral, conforme definição do próprio STF.

Em sessão de julgamento ocorrida em 27 de outubro, o Plenário do STF adotou novo posicionamento a respeito desse filtro constitucional de admissibilidade recursal: por maioria de votos, vencido apenas o ministro Marco Aurélio, admitiu-se a possibilidade de retirar a repercussão geral de recurso extraordinário na hipótese em que o status foi conferido por ausência de manifestações suficientes para a recusa do recurso.

Trata-se do RE 584.247, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. No caso, apenas sete ministros votaram no Plenário Virtual, sendo que três ministros entenderam que a matéria versada no recurso tem natureza constitucional e quatro se pronunciaram pela ausência de tal natureza. Relativamente à repercussão geral, todos os ministros se posicionaram contrariamente ao seu reconhecimento.

Não obstante a ausência de manifestação mínima exigida por lei (dois terços dos integrantes do STF), o Plenário do STF revisitou a matéria e, resolvendo questão de ordem suscitada pelo relator, decidiu que o recurso extraordinário em referência não era dotado de repercussão geral, o que ensejou o não conhecimento do recurso. Para assim fazer, o STF levou em consideração o fato de que a votação do Plenário Virtual foi integralmente contrária ao reconhecimento da repercussão geral e, também, o considerável número de casos com repercussão geral em todo o tribunal.

Para o ministro Barroso, na medida em que o reconhecimento desse instituto implica o sobrestamento dos casos que versam sobre a mesma matéria na primeira instância, a grande quantidade de temas com repercussão geral reconhecida pode, em diversas situações, protelar excessivamente o deslinde da causa e, por decorrência, atrasar a prestação jurisdicional.

A postura adotada pelo STF no caso em referência traz à tona uma das questões mais tormentosas para o Poder Judiciário e, principalmente, para os jurisdicionados: o dilema da celeridade processual vs. prestação jurisdicional efetiva. De um lado, o Judiciário encontra-se superlotado de processos; de outro, os cidadãos desejam prestação jurisdicional eficiente e rápida.

Embora seja louvável o esforço em prol da celeridade processual, não se pode fechar os olhos para outros importantes princípios constitucionais, tais como o da segurança jurídica e do efetivo acesso à jurisdição.

Como a Constituição Federal dispõe, clara e expressamente, que a repercussão geral somente será afastada se dois terços dos integrantes do STF se manifestarem nesse sentido, não parece haver espaço para que se negue repercussão geral diante da mera ausência de manifestação suficiente para tanto, ainda que os votos tenham sido desfavoráveis à admissão do recurso.

Caso o STF passe a adotar esse entendimento, seus efeitos deverão alcançar apenas casos futuros. É temerária a revisitação da matéria já decidida na hipótese de recursos extraordinários em que a repercussão geral foi reconhecida por ausência de manifestações suficientes para recusa do recurso.

A decisão ora comentada certamente será alvo de debates dentro da Suprema Corte, o que contribuirá para o amadurecimento da posição, de modo que estas são apenas breves reflexões iniciais sobre o tema.

Fonte: Conjur

STF começa a votar constitucionalidade de protesto extrajudicial de dívidas

Por Pedro Canário

O Supremo Tribunal Federal começou nesta quinta-feira (3/11) a votar se o protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária é constitucional. Até agora, há cinco votos pela constitucionalidade da prática e dois pela inconstitucionalidade. A discussão foi interrompida às 18h15 porque o relator, ministro Luís Roberto Barroso, tinha compromissos acadêmicos no Rio de Janeiro, e ações de controle abstrato não podem ser julgadas sem o relator presente.

Barroso foi a favor da constitucionalidade de a Fazenda Pública cobrar seus créditos fiscais em cartório, sem passar pelo Judiciário. Ele foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Os ministros Luiz Edson Fachin e Marco Aurélio votaram pela inconstitucionalidade do protesto extrajudicial por entender que se trata de sanção ilegítima, e de coação política de devedores. Ainda faltam votar os ministros Ricardo Lewadowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

O protesto extrajudicial de dívidas é feito em cartórios, por meio da Certidão da Dívida Ativa (CDA), documento que comprova a existência de um débito fiscal. É uma alternativa à execução fiscal, um processo judicial que só pode ser ajuizado depois de comprovada a existência da dívida.

Ao votar, Barroso concordou com a tese da União, segundo a qual a Constituição não veda o protesto extrajudicial, ao contrário do que afirma a Confederação Nacional da Indústria (CNI), autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade em julgamento. Para a CNI, o protesto extrajudicial é uma medida política de coação de devedores que fere o princípio da livre iniciativa e impõe constrangimentos desproporcionais a quem tem débitos tributários.

Segundo a advogada-geral da União, Grace Maria Fernandes Mendonça, as empresas da indústria reclamam porque o protesto extrajudicial é hoje a maneira mais eficiente de cobrança de dívidas fiscais. Ela levou dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, enquanto a execução fiscal, sempre judicial, demora em média oito anos e custa R$ 7 mil, o protesto resulta no pagamento da dívida em três dias.

Grace contou ainda que, caso o Supremo declare o protesto extrajudicial de CDA inconstitucional, cerca de 80 mil débitos hoje já em processo de pagamento vão virar execuções fiscais. E, segundo ela, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem cerca de cinco milhões de títulos a ser protestados que, a depender da decisão do STF, desaguarão no Judiciário “sem necessidade”.

Vilãs
De fato, as execuções fiscais são o grande entrave do número de processos pendentes de julgamento. De acordo com o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, 40% de todas as ações em trâmite são execuções fiscais. E mais de 30% delas são de responsabilidade da União, contando a Fazenda Nacional, INSS e outras autarquias.

Segundo especialistas, o principal empecilho à execução fiscal é encontrar bens dos devedores. Quando a cobrança passa pelo Judiciário, o juiz pode determinar o bloqueio de contas e bens, mas é raro que a estratégia tenha sucesso. A vantagem do protesto, diz a AGU, é que é uma forma menos invasiva de cobrança, mas de muito mais sucesso.

O ministro Teori Zavascki, ao acompanhar o ministro Barroso, disse que “a estatística é estarrecedora”. “Aqui o protesto está sendo atacado por sua eficiência”, afirmou o ministro. “O Estado tem não apenas a faculdade, mas o dever de cobrar suas dívidas. Por que esse meio de cobrança seria ilegítimo para o Estado e ilegítimo para o particular?”

A mesma argumentação foi apresentada pelo ministro Luiz Fux. “A grande inconstitucionalidade é a eficiência do protesto extrajudicial”, disse. Segundo ele, o Banco Mundial tem um ranking dos países de acordo com seus sistemas processuais, e um dos critérios de “análise econômica processual” é como uma nação resolve seus litígios por meios extrajudiciais.

“O protesto veio com essa finalidade”, defendeu Fux. “Há um prestígio à supremacia do interesse público ao princípio da eficiência.”

Interesse secundário
O ministro Marco Aurélio proferiu voto veemente contra a posição de seus colegas. Para ele, o que estava em jogo não eram os interesses primários da administração pública, “do respeito à coletividade, à sociedade em geral”. “No caso temos em jogo apenas o interesse secundário da administração pública, de induzir, mediante coerção, para mim política a mais não poder, o devedor a satisfazer o débito.”

Para o ministro, “o protesto é algo muito nefasto, que alcança a credibilidade, no mercado, de quem tem o título protestado”. “O Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção. E aqui se tem um meio que passa a ser até direto: ‘Ou paga, ou levo a CDA a protesto, escancarando a sua inadimplência’”, votou.

Marco Aurélio também chamou atenção para o fato de o protesto extrajudicial estar previsto em lei desde 1997, mas só ter começado a ser usada pela União em 2012, “num passe de mágica”. “Creio que não tenha sido por problemas de caixa”, ironizou.

ADI 5.135

Fonte: Conjur

STJ usa sistema bifásico para definir valores em indenizações por dano moral

Um novo meio para definir os valores das indenizações por danos morais está sendo usado no Superior Tribunal de Justiça: o método bifásico. Nesse modelo, um montante básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois o juízo competente verifica as circunstâncias do caso para fixar o valor da indenização.

O método bifásico de análise foi adotado pela 4ª Turma do STJ durante julgamento no último dia 4 de outubro. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo onde o novo modelo foi aplicado, afirmou que essa metodologia uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado. Antes do colegiado, a 3ª Turma já usava esse método.

No caso analisado — que tramita em segredo de Justiça —, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou em R$ 250 mil uma indenização por danos morais gerados depois que uma entrevista falsa foi veiculada em rede nacional de televisão. Os ofensores apresentaram recurso ao STJ e pediam a redução do valor da condenação, mas o ministro Salomão entendeu que o montante definido pela segunda instância é razoável.

Salomão, em voto que foi acompanhado pelos demais ministros da turma, disse que na segunda fase do método o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Para o magistrado, o método é mais objetivo e adequado a esse tipo de situação.

“Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur